Processo 5053130-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5053130-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JULIO CESAR DUTRA ADVOGADO(A) : NICOLAS FERNANDES DE SOUZA (OAB SC051563) AGRAVADO : MATIAS & FARINAZO LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON GANDOLFI JARDIM (OAB SC026943) DESPACHO/DECISÃO Julio Cesar Dutra interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Andresa Bernardo, da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú, que, no evento 94 dos autos de cumprimento de sentença n° 0301772-67.2019.8.24.0113 deflagrado em face de Matias & Farinazo Ltda., denegou pedido voltado à inclusão, no polo passivo, das sócias da executada e de pessoa dita administradora de fato da empresa, por meio de sucessão processual e à luz do art. 110 do CPC. Argumenta, às p. 3-4: " A pretensão formulada pelo agravante não se limitou à alegação de abuso da personalidade jurídica. Com efeito, sustentou-se que a sociedade executada deixou de existir materialmente, permanecendo inscrita apenas nos registros públicos. Tal circunstância foi demonstrada por robusto conjunto probatório, consistente na situação cadastral inapta perante a Receita Federal, ausência de responsável técnico e de corpo técnico perante o CREA-SC, inexistência de relacionamento bancário identificado, endereço cadastrado como 'ausente' perante a autarquia profissional, reiteradas tentativas executivas infrutíferas e demais elementos indicativos de encerramento fático das atividades empresariais. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a sucessão processual dos sócios, por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a discussão não se funda em abuso da personalidade jurídica, mas na própria inexistência material da sociedade empresária ". Prossegue, às p. 4-8: " A decisão recorrida examinou apenas a tese de desconsideração da personalidade jurídica, mas não apreciou a tese autônoma de sucessão processual fundada na extinção material da sociedade empresária, embora expressamente invocada pela parte exequente e amparada em precedentes desta Corte. Ao assim decidir, o juízo de origem acabou por indeferir pedido diverso daquele efetivamente formulado pelo agravante. [...] Não se desconhece o precedente mencionado pela decisão agravada (TJSC, AI n. 5021110-19.2026.8.24.0000), segundo o qual a mera situação cadastral inapta perante a Receita Federal não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios. Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades substancialmente distintas. Aqui não se está diante de simples irregularidade fiscal ou de mera inaptidão cadastral. [...] A situação torna-se ainda mais expressiva quando considerado o objeto social da executada, voltado à prestação de serviços de engenharia civil e construção civil. Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei n. 5.194/66, o exercício regular dessas atividades exige registro perante o CREA e manutenção de responsável técnico habilitado. Todavia, a própria autarquia profissional certifica que a executada não possui responsável técnico e tampouco corpo técnico registrado. [...] Em outras palavras, embora formalmente existente, a sociedade não demonstra possuir condições mínimas para exercer licitamente as atividades para as quais foi constituída. Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa permanece apenas registralmente ativa, sem demonstração concreta de funcionamento regular ou de efetiva…
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