Processo 5053158-33.2024.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053158-33.2024.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5053158-33.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : PEDRO IVORI KAUSS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER) e a condenação do INSS em honorários. O INSS requer o afastamento da aplicação do Tema 629/STJ e a desconsideração da especialidade de um período, alegando inviabilidade de laudo por similaridade, ausência de especificação de agentes químicos e metodologia inadequada para ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 17/09/1986 a 26/12/1995; (ii) a aplicação dos Temas 629/STJ e 1124/STJ; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida, e a apelação do INSS improvida, quanto à extinção sem resolução de mérito do período de 04/02/1980 a 22/10/1981. Isso se deu em conformidade com o Tema 629/STJ, que estabelece que a ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo especial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preservando o direito de ajuizamento de nova ação. 4. A sentença foi mantida, e a apelação do INSS improvida, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 17/09/1986 a 26/12/1995. O enquadramento se deu pela categoria profissional de laminador até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.2) e pela exposição a hidrocarbonetos (resinas, ceras) em todo o período (Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10). 5. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula 106 do TRF4. 6. A exposição qualitativa a agentes químicos, como os hidrocarbonetos aromáticos, que são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensa a apresentação de análise quantitativa, sendo a nocividade presumida (NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são suficientes para a caracterização da especialidade, não se exigindo exposição em todos os momentos da prática laboral, mas em período razoável da jornada. 8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em períodos anteriores a 03/12/1998, por enquadramento de categoria profissional, ou para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 9. Em casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, com base no princípio da precaução, que visa proteger o direito à saúde do trabalhador. 10. O direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi mantido, em razão do reconhecimento integral da…

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