Processo 5053159-57.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5053159-57.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : MARIA TEREZINHA SPINELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de labor rural, averbou contribuições individuais e tempo de trabalho especial (01/12/1994 a 11/06/2012), convertendo-o em comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento do tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/12/1994 a 11/06/2012, por exposição a ruído; (ii) a aplicação dos limites de tolerância e metodologia de aferição de ruído (NEN ou pico de ruído) e a eficácia do EPI; e (iii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/12/1994 a 11/06/2012 é mantido, pois a especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do exercício, conforme precedentes do STF e STJ. Os níveis de ruído constatados (94,6 dB(A) de 01/12/1994 a 31/12/2004 e 86,9 dB(A) de 01/01/2005 a 11/06/2012) superam os limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária para cada período (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme Decretos n° 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, e Tema 694/STJ. A metodologia de aferição de ruído, mesmo sem NEN para períodos anteriores a 18/11/2003, pode ser por pico de ruído, e a ausência de apuração pela NHO 01 FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando estudo técnico, conforme Tema 1083/STJ e precedentes do TRF4. 4. A alegação do INSS sobre a descaracterização do tempo especial pelo uso de EPI é rejeitada. Para o período anterior a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para o período posterior, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) estabelecem que, em caso de exposição a ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois os equipamentos protetores auditivos são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras. Além disso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs. 5. A alegação do INSS sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é prejudicada, uma vez que a sentença limitou a conversão ao período anterior à referida emenda constitucional, não havendo interesse recursal da autarquia neste ponto. 6. A alegação genérica do INSS de que a parte autora não satisfaz os requisitos para a aposentadoria é rejeitada, pois a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença prejudica a análise dos requisitos, que já foram apreciados e não foram objeto de recurso específico da autarquia. 7. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A correção monetária segue o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até 08/12/2021, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.