Processo 5053171-64.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053171-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MITRA DIOCESANA DE CACADOR ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA FRANCISCONI (OAB SC061548) ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MITRA DIOCESANA DE CAÇADOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, em controvérsia originada de ação de usucapião na qual foi determinada a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a produção de prova pericial pode ser enquadrada como hipótese de exibição ou posse de documentos, para fins de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão recorrida não versou sobre exibição ou posse de documentos, nem impôs obrigação de juntada ou complementação documental, limitando-se à condução da instrução probatória mediante determinação de prova pericial. 2. Providências relacionadas à produção de prova não se inserem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Ausente situação de urgência apta a autorizar a mitigação do rol legal, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à análise do contexto probatório já existente nos autos, especialmente no tocante à suficiência dos documentos técnicos apresentados para identificação do imóvel objeto da usucapião. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que se refere à aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, em razão de inexistir dolo ou intuito de retardar o andamento processual. Argumenta que os aclaratórios foram manejados como exercício regular do direito de defesa e com finalidade exclusiva de prequestionamento, exigência consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao não conhecimento do agravo de instrumento. Sustenta que a decisão combatida versava, em essência, sobre exibição de documentos em ação de usucapião, hipótese expressamente prevista no referido…
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