Processo 5053174-87.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5053174-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ALESSANDRA RODRIGUES GUIMARAES GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença oferecida pela União, na qual alega excesso na execução, sustentando que não houve condenação em honorários (Evento 51, PET1). Os autos foram remetidos à Seção de Contadoria, conforme determinado na decisão de Evento 59; Cálculos apresentados no Evento 61, CALC1. Intimadas as partes, a Autora impugna os cálculos do contador judicial aduzindo que, "apresentam valores inferiores aos parâmetros reconhecidos pelas partes; unificam indevidamente parcelas com fatos geradores distintos; aplicam metodologia incompatível com o título executivo; interrompem indevidamente a atualização monetária em novembro de 2025; " (Evento 62, IMPUGNACAO1); a Ré apenas manifesta ciência no Evento 65, PET1. Decido. No caso dos autos, o título executivo foi constituído nos seguintes termos (Evento 34, SENT1): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à autora o equivalente à diferença entre um soldo de segundo tenente (com valores atuais) e os R$ 497,00, já pagos à autora, bem como a remuneração integral (segundo tenente) em virtude de sua reinclusão. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado , uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF’s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF. Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença. Custas ex lege . Gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Analisando as insurgências apresentadas, verifica-se que as partes não lograram êxito em demonstrar equívocos na conta final ratificada pela contadoria. Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a metodologia do cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.…
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