Processo 5053176-30.2019.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053176-30.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: LEANDRO RODRIGUES AVELAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com pedido liminar, ajuizada por LEANDRO RODRIGUES AVELAR em face de BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificados. Em síntese, narra o requerente que celebrou contrato de financiamento de veículo com o requerido para a aquisição de automóvel. Sustenta que o contrato possui encargos abusivos, como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização indevida de juros, encargos moratórios extorsivos e a cobrança ilegal de tarifas (Avaliação, Registro, Cadastro, Serviços de Terceiros e Seguro Proteção Financeira). Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) em sede de tutela de urgência: (01.1) autorização para efetuar os depósitos judiciais no valor incontroverso; (01.2) determinação no sentido de que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; (01.3) seja deferida a manutenção na posse do bem enquanto regularmente realizados os depósitos judiciais; (01.4) seja determinada a exibição incidental de documentos; (02) a procedência da ação, para: (02.1) proceder à revisão do contrato firmado entre as partes, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas; (02.2) seja declarada a nulidade das Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato, Avaliação de Bens, Inserção de Gravame, Seguro e Serviços de Terceiros; (02.3) a repetição do indébito; (03) os benefícios da justiça gratuita (conforme peça vestibular localizada no ID 66881590). A liminar pretendida foi indeferida (ID 66917227). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 9697685671). A parte autora apresentou emenda à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual requereu expressamente a declaração de nulidade da capitalização diária de juros, sob a alegação de ausência de indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente: (01) retificação do polo passivo; (02) inépcia da inicial; (03) impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, argumentou que o contrato reflete a livre vontade das partes, com estrita observância das resoluções do BACEN e entendimentos consolidados do STJ, negando qualquer onerosidade excessiva ou venda casada. Juntou documentos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo laudo de avaliação. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, ambos os litigantes informaram que não possuem mais provas a produzirem (IDs: XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX). Intimado para comprovar o preparo no tocante ao incidente de impugnação aos benefícios da gratuidade (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido informou a desistência do referido pleito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos…
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