Processo 5053194-07.2026.8.13.0024
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5053194-07.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVI RICARDO SOUZA LEAL CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS. O DD. Delegado de Polícia comunica a este Juízo a prisão em flagrante de DAVI RICARDO SOUZA LEAL, EMILLY FERNANDA ALMEIDA SILVA e EDLAINE SOUZA LEAL, efetuada no Município de Belo Horizonte/MG. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que os autuados foram presos em flagrante delito por terem cometido, em tese, os crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo16 da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, quanto ao pedido defensivo de relaxamento da prisão, entendo que não merece acolhida. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, da CF/88. Desse modo, é próprio da função desse órgão, integrante das Forças de Segurança Pública, a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes. No caso dos autos, os policiais militares agiram amparados por justa causa e fundadas suspeitas prévias, traduzidas em informação do setor de inteligência indicando que o autuado Davi realizava o transporte de drogas, utilizando, para tanto, um veículo Nissan Versa de cor preta, de placa específica, que se encontrava estacionado à Rua Joaquim Gonçalves, no Bairro Tupi B. Em campana estratégica, a guarnição visualizou Davi saindo especificamente do imóvel de número 374 carregando uma caixa de papelão e acondicionando-a no citado automóvel. Ao ser abordado e submetido à busca veicular, foi descoberto um fundo falso no painel do carro contendo 08 barras de cocaína. A apreensão de expressiva quantidade de droga em posse de Davi, que acabara de sair do imóvel com o portão aberto, forneceu aos militares o amparo legal imediato para adentrar na residência com o fim de fazer cessar a prática do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente. Portanto, o ingresso foi inteiramente legítimo, restando afastada a tese de violação de domicílio. No que tange à tese de falta de individualização das condutas, nesta fase de cognição sumária, exige-se apenas a demonstração do liame fático entre os agentes e o contexto delitivo, o que restou perfeitamente delineado, já que Davi foi flagrado com cocaína no painel do carro saindo do imóvel, enquanto Edlaine e Emilly estavam no interior da residência que funcionava como o verdadeiro centro de guarda e armazenamento do material ilícito, local onde as drogas e armas estavam espalhadas por todos os cômodos (em cima da geladeira, sob o forro da mesa, na garagem e no primeiro andar). Já com relação à cadeia de custódia, verifica-se dos autos, a princípio, que a autoridade policial cuidou de observar as etapas necessárias para preservar a idoneidade dos materiais apreendidos, inclusive, conforme laudos preliminares das drogas apreendidas, elas foram acondicionadas em envelopes de segurança. Assim, considerando que constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos autuados, que a prisão foi efetuada legalmente e…
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