Processo 5053196-10.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5053196-10.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053196-10.2025.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: D. G. G. I. REPRESENTANTE: GUSTAVO IGREJA DIAS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUSTAVO IGREJA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por D. G. G. I. - menor representado por seu genitor GUSTAVO I. D. - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/723.xxx.xx1-7, DER 18/08/2025), negado administrativamente por parecer médico desfavorável. Citado, o INSS apresentou sua contestação, oportunidade em que suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal. Superada esta prejudicial, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Confiram-se os dispositivos abaixo: Art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.…

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