Processo 5053204-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053204-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053204-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : STELLA KLASSMANN ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO AGRAVADO : DELLAGNELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada Stella Klassmann contra a decisão proferida no  "cumprimento de sentença"  de origem (autos n. 0301127-06.2019.8.24.0125), nos seguintes termos ( processo 0301127-06.2019.8.24.0125/SC, evento 119, DOC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DELLAGNELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra  STELLA KLASSMANN . A executada apresentou impugnação no  evento 31, DOC41 . Foi proferida decisão no  evento 48, DOC1  que estabeleceu os critérios para aferição dos valores devidos e determinou a remessa dos autos para a Contadoria. O cálculo foi apresentado no  evento 57, DOC1  e as partes intimadas, tendo a executada apresentado nova impugnação no  evento 67, DOC6 . A decisão de  evento 73, DOC1  considerou que a insurgência dizia respeito à decisão anterior e não propriamente aos cálculos efetuados. Assim, foi mantida a decisão e determinada a intimação do exequente para requerer o que entendesse pertinente em 15 dias.  O executado requereu o prosseguimento da execução no  evento 77, DOC1 , sendo então determinadas as medidas executivas para satisfação do crédito no  evento 81, DOC1 .  Antes do cumprimento destas determinações, a executada informou sobre a anulação da decisão de  evento 48, DOC1  em agravo de instrumento e requereu a suspensão e cancelamento da determinação de penhora de ativos financeiros na petição de  evento 84, DOC1 . Adiante, em cumprimento à deliberação em agravo de instrumento, foi proferida nova decisão,   evento 91, DOC1 , que rejeitou o requerimento de compensação dos valores para a instalação de reiki na sacada do imóvel objeto do contrato. Por conta disso, foram mantidas as demais conclusões da decisão de  evento 48, DOC1 .    A executada opôs embargos de declaração no  evento 98, DOC1 , sob fundamento de omissão quanto ao pedido de suspensão dos atos de constrição, os quais foram rejeitados no  evento 105, DOC1  por não constatar motivos para suspensão da execução diante da nova decisão proferida.  A embargante opôs então os presentes embargos de declaração no  evento 112, DOC1  alegando omissão quanto às matérias apresentadas na impugnação de  evento 67, DOC6  e ao requerimento de suspensão da ordem de bloqueio via Sisbajud.  O embargado apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. DECIDO. No caso, verifica-se da impugnação de  evento 67, DOC6  os seguintes argumentos: a) consideração da carta de anuência e cancelamento de protesto como comprovante de pagamento; b) compensação dos valores despendidos com a colocação de reike; c) os valores cobrados já adimplidos e por isso não haveria incidência de juros; d) a taxa de fruição já foi compensada; e) atualização monetária da cláusula penal deve contar da data da homologação do acordo e não da sua celebração; f) não incidência de juros de mora no tocante às custas processuais. Com base nessas alegações, requereu ao final que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial fosse reformulado.   Examinando-se referida impugnação, verifica-se que a executada não aponta erro aritmético específico, inconsistência ou descumprimento direto de algum comando estabelecido no  evento 48, DOC1 , cujos critérios foram mantidos na decisão de …

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