Processo 5053204-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053204-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : STELLA KLASSMANN ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO AGRAVADO : DELLAGNELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada Stella Klassmann contra a decisão proferida no "cumprimento de sentença" de origem (autos n. 0301127-06.2019.8.24.0125), nos seguintes termos ( processo 0301127-06.2019.8.24.0125/SC, evento 119, DOC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DELLAGNELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra STELLA KLASSMANN . A executada apresentou impugnação no evento 31, DOC41 . Foi proferida decisão no evento 48, DOC1 que estabeleceu os critérios para aferição dos valores devidos e determinou a remessa dos autos para a Contadoria. O cálculo foi apresentado no evento 57, DOC1 e as partes intimadas, tendo a executada apresentado nova impugnação no evento 67, DOC6 . A decisão de evento 73, DOC1 considerou que a insurgência dizia respeito à decisão anterior e não propriamente aos cálculos efetuados. Assim, foi mantida a decisão e determinada a intimação do exequente para requerer o que entendesse pertinente em 15 dias. O executado requereu o prosseguimento da execução no evento 77, DOC1 , sendo então determinadas as medidas executivas para satisfação do crédito no evento 81, DOC1 . Antes do cumprimento destas determinações, a executada informou sobre a anulação da decisão de evento 48, DOC1 em agravo de instrumento e requereu a suspensão e cancelamento da determinação de penhora de ativos financeiros na petição de evento 84, DOC1 . Adiante, em cumprimento à deliberação em agravo de instrumento, foi proferida nova decisão, evento 91, DOC1 , que rejeitou o requerimento de compensação dos valores para a instalação de reiki na sacada do imóvel objeto do contrato. Por conta disso, foram mantidas as demais conclusões da decisão de evento 48, DOC1 . A executada opôs embargos de declaração no evento 98, DOC1 , sob fundamento de omissão quanto ao pedido de suspensão dos atos de constrição, os quais foram rejeitados no evento 105, DOC1 por não constatar motivos para suspensão da execução diante da nova decisão proferida. A embargante opôs então os presentes embargos de declaração no evento 112, DOC1 alegando omissão quanto às matérias apresentadas na impugnação de evento 67, DOC6 e ao requerimento de suspensão da ordem de bloqueio via Sisbajud. O embargado apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. DECIDO. No caso, verifica-se da impugnação de evento 67, DOC6 os seguintes argumentos: a) consideração da carta de anuência e cancelamento de protesto como comprovante de pagamento; b) compensação dos valores despendidos com a colocação de reike; c) os valores cobrados já adimplidos e por isso não haveria incidência de juros; d) a taxa de fruição já foi compensada; e) atualização monetária da cláusula penal deve contar da data da homologação do acordo e não da sua celebração; f) não incidência de juros de mora no tocante às custas processuais. Com base nessas alegações, requereu ao final que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial fosse reformulado. Examinando-se referida impugnação, verifica-se que a executada não aponta erro aritmético específico, inconsistência ou descumprimento direto de algum comando estabelecido no evento 48, DOC1 , cujos critérios foram mantidos na decisão de …
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