Processo 5053213-73.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5053213-73.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR (OAB SC037041) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de recurso de apelação interposto por CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EMBARGANTE/APELANTE) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou os embargos opostos nos autos da ação monitória contra si ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI (EMBARGADA/APELADA), convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. Segue o dispositivo do decisum exarado pelo MM. Juiz Romano José Enzweiler ( evento 36, DOC1 ): (...) Pelo fundamentado , rejeitam-se os embargos e converte-se o mandado inicial em título executivo. Saliente-se que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15). Condena-se a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da ação, cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita, ora deferida, ante a documentação apresentada nos autos. (...). Foram opostos embargos de declaração pelo polo embargante, posteriormente rejeitados( evento 52, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 57, DOC1 ), a sociedade embargante sustenta, em suma, a necessidade de apresentação da via original dos títulos que amparam a demanda para vinculação ao processo. No mais, insurge-se contra porção do decisum que não efetivou a revisão das avenças em debate, " apenas fixou o entendimento na condição financeira apresentada apenas para demonstrar os fatos, não observou os pedidos de revisional, cerceando o direito a ampla defesa e contraditório ". Com as contrarrazões ( evento 68, DOC1 ), ascenderam os autos a esta Corte. Após analisar a preambular levantada pela financeira, este Relator decidiu por converter o julgamento em diligência em face da imprescindibilidade da vinculação das vias originais dos título de créditos que aparelham a presente injuntiva, sob pena de indeferimento da inicial (evento 8, Eproc2G). Oportunizada à casa bancária manifestação, sobreveio petição postulando a dilação do prazo para cumprimento da medida, o que restou deferido (evento 15, Eproc2G). Ato contínuo, em nova petição, a autora manifestou-se no sentido de ser desnecessária a apresentação da documentação requestada, na medida em que os pactos foram firmados na forma eletrônica (evento 29, Eproc2G). Na sequência, retornaram os autos conclusos. É o relatório. O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos. Da apresentação do original dos títulos. Defende a parte embargante a necessidade de apresentação da via original dos títulos que amparam a demanda para vinculação ao processo. Pois bem. Colhe-se do processado que, nesta instância, este Relator determinou a conversão do feito em diligência para que a instituição financeira apresentasse os títulos de crédito originais em que se funda a ação, a saber: Termos de Renegociação de Cédula de Crédito Bancário ns. 05.747.286, 06.045.466 e 06.899.929 e Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo ao Cooperado n. 06.923.673,…
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