Processo 5053214-64.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053214-64.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053214-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO ADVOGADO(A) : DIANA TUON SPOSITO (OAB SC055419) AGRAVADO : PAULO ROBERTO EUGENIO ADVOGADO(A) : ANDREI CASAGRANDE (OAB SC011089) ADVOGADO(A) : FERNANDO RECH (OAB SC022576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte requerente  MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO contra decisão do juízo a quo  que indeferiu a gratuidade da justiça na demanda de origem. É o relatório.  Decido.  Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC), pois o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade. O pagamento da taxa judiciária gerada pela interposição do recurso, nesse caso, deve ser exigido com o trânsito em julgado da decisão final, caso mantida a negativa do benefício (STJ, AgInt no REsp 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022). Destaca-se, ainda, que a legislação confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade (arts. 932, VIII, do CPC e  132, X, do RITJSC). Nessa situação, inclusive, o julgamento pode se dar sem prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões (arts. 1.010, § 1º, e 1.019, II, do CPC). Isso porque a decisão proferida em grau de recurso substitui, para todos os fins, a decisão do juízo a quo que (in)defere a gratuidade (art. 1.008 do CPC), a qual é naturalmente proferida sem contraditório prévio ( inaudita altera parte ), mas com garantia de contraditório posterior, por meio do incidente específico de impugnação (art. 100 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo caracterizador de nulidade (STJ, AREsp 1.727.379/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/05/2021; TJSC, AI 4011551-70.2017.8.24.0000, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14/11/2017). Nesse sentido, é a lição de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte). Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu. Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I). Parece evidente que em casos assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido. Afinal, não há qualquer sentido em exigir a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, Enunciado nº 81). Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V). Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de deferir desde logo, sem oitiva da parte contrária, a medida…

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