Processo 5053216-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5053216-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILLIAM AILTON ANHAIA DE FREITAS BORCHARDT ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WILLIAM AILTON ANHAIA DE FREITAS BORCHARDT contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação revisional, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora não comprovou satisfatoriamente sua alegada hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos essenciais, bem como determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. (evento 11 dos autos de origem) O recorrente sustentou, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Alegou que a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a infirmá-la, e que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar sua condição econômica. Aduziu, ainda, violação ao direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao se condicionar o prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas. Defendeu a boa-fé na apresentação dos documentos e a inexistência de prejuízo à parte adversa com a concessão do benefício. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas e impedir a extinção do processo originário. No mérito, postulou o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para juntada de documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários em caso de eventual impugnação infundada. Requereu a concessão de efeito suspensivo. (evento 1) Com isso, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça "consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015 " (AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29-11-2021, DJe de 1-12-2021). Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não se tratando de direito absoluto. Com efeito, o benefício não representa mera dispensa de custas, mas a transferência do ônus financeiro do processo à parte adversa ou à coletividade, razão pela qual sua concessão deve ser restrita às hipóteses em que efetivamente demonstrada a hipossuficiência. No caso dos autos, não há elementos suficientes aptos a evidenciar a alegada incapacidade financeira do recorrente. Isso porque, conforme já consignado na decisão agravada, o agravante deixou de apresentar a integralidade da documentação…
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