Processo 5053217-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053217-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053217-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna Rafaela Andre Neckel , representada por curadora especial, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5125137-47.2024.8.24.0930, movido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Urubici — Sicoob Crediaraucária/SC. Na origem, a exequente promoveu o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 5006419-88.2021.8.24.0092, na qual a executada foi condenada ao pagamento de R$ 9.476,31, com atualização monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, contados do vencimento de cada um dos títulos que compõem a quantia, além das verbas sucumbenciais (evento 1, autos de origem). Ao formular o cumprimento de sentença, a exequente atribuiu à execução o valor de R$ 82.910,07, requerendo a intimação da executada para pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% cada (evento 1, autos de origem). A planilha de cálculo anexa ao mesmo evento discrimina, todavia, subtotal de encargos de R$ 82.211,95 e total de R$ 90.433,15, já computada a rubrica “honorários de sucumbência (10%)”, no valor de R$ 8.221,19. A executada, representada por curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, nulidade da citação por hora certa realizada na fase de conhecimento e excesso de execução, ao argumento de que o cálculo da exequente teria incluído encargos não previstos no título judicial, especialmente juros compensatórios de 5,49% ao mês e multa contratual (evento 47, autos de origem). O Juízo de origem rejeitou a impugnação. Quanto à nulidade da citação, consignou que a matéria estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, pois a citação por hora certa ocorreu na fase de conhecimento, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou defesa. No tocante ao excesso de execução, entendeu que os encargos contratuais incidiriam até o efetivo pagamento e que o cálculo apresentado pela exequente estaria em conformidade com o título judicial. Determinou, por consequência, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse cabível (evento 54, autos de origem). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois a sentença exequenda teria delimitado expressamente os critérios de atualização do débito, restringindo-os ao INPC e aos juros simples de 1% ao mês, contados do vencimento de cada obrigação. Alega que a memória de cálculo apresentada pela exequente incluiu juros compensatórios de 5,49% ao mês e multa contratual, encargos que não teriam sido autorizados pelo título executivo judicial, em afronta à coisa julgada. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos expropriatórios e demais medidas executivas até o julgamento definitivo do agravo. Postula, ainda, a dispensa do preparo recursal, por estar representada por curadora especial/dativa, sem contato com a parte representada e sem informações acerca de sua condição econômica. É o relatório. 2. Da dispensa do preparo recursal A agravante está representada por curadora especial,…

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