Processo 5053218-04.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5053218-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIO JUNIOR B. LUMMERTZ - EPP ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fabio Junior B. Lummertz - EPP ( evento 1, DOC1 ) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta nos autos da execução fiscal n. 0900047-62.2016.8.24.0189, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina , ante o reconhecimento da inocorrência de prescrição intercorrente ( evento 87, DOC1 ). Extrai-se da decisão agravada: No caso concreto, a ação foi ajuizada em 15/08/2016 e o executado foi citado em 04/12/2018 (e. 19.20 ). Certificada a inércia do executado em 12/02/2019 (e. 21.22 ), houve a intimação do exequente em 22/02/2019 (e. 24.25 ), que na mesma data requereu a penhora online (e. 25.3 ). A medida foi deferida em 08/04/2019 (e. 27.26 ), com intimação do executado em 09/10/2019 para atualizar o débito (e. 30.29 ). Apresentado o cálculo pelo exequente em 11/10/2019 (e. 31.30 ), a ordem foi cumprida em 17/10/2019, restando inexitosa (e. 34.33 /e. 34.34 ). Em 09/05/2020 o exequente foi intimado (e. 37.37 ), apresentando manifestação em 11/05/2020, na qual indicou bem à penhora (e. 38.38 ). A restrição sobre o bem, deferida em 22/06/2020 (e. 44.42 ), foi inserida via Renajud em 08/07/2020 (e. 45.43 ), com expedição do mandado em 20/07/2020 (e. 46.45 ), certificando-se em 03/03/2021 que o bem não foi encontrado (e. 52.1 ). Houve intimação do credor para impulso em 09/04/2021 (e. 54.1 ), sobrevindo petição pugnando pela suspensão da execução (e. 57.1 ), o que foi deferido em 07/05/2021 (e. 59.1 ). Em 17/10/2025 houve a apresentação da presente exceção de pré-executividade (e. 75.1 ), com impugnação em 22/10/2025 (e. 84.1 ). A toda evidência, não houve inércia do credor a ensejar a configuração da prescrição intercorrente. A bem da verdade, a parte exequente está, desde o ajuizamento desta demanda, impulsionando o feito, requerendo diversas diligências, não podendo ser penalizado pela morosidade na tramitação do processo decorrente da morosidade do Judiciário. Inclusive, indicou um bem registrado em nome do executado, com inserção de restrição via Renajud, restando a penhora frustrada em virtude da não localização do bem (o oficial de justiça certificou o perdimento do bem em virtude de incêndio, apesar de não haver prova do ocorrido nem baixa do registro do bem no órgão de trânsito). De todo modo, desde aquele evento (último feito pelo credor) até o dia atual não transcorreu o prazo necessário para configurar a prescrição intercorrente (um ano de suspensão mais cinco de prazo prescricional). Isto posto, verificada a plena atividade processual da parte exequente junto ao processo de execução fiscal, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, o agravante alega que o prazo prescricional teve início em 17/10/2019, data em que a Fazenda Pública estadual teria sido cientificada da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, " seja dado provimento por esse Egrégio Tribunal, para que, reformando a r. decisão de primeiro grau, sejam os pedidos da agravante integralmente providos, cassando a decisão atacada, para acolher a exceção de pré-executividade…
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