Processo 5053221-89.2023.8.24.0023

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5053221-89.2023.8.24.0023
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5053221-89.2023.8.24.0023/SC AUTOR : MARISA MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A) : SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) RÉU : BANCO INTER S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, após frustrada a composição integral na fase conciliatória. Realizada a audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, houve acordo parcial entre as partes, tendo sido instaurada, por decisão anterior, a fase contenciosa do procedimento, nos termos do art. 104-B do referido diploma. Verifica-se, ademais, que a parte autora, ao apresentar manifestação nos autos e delimitar as cláusulas contratuais que entende abusivas, manifestou inequívoco interesse no prosseguimento do feito, o que supre a exigência de requerimento prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, passa-se à organização da fase contenciosa, com a delimitação das questões processuais e materiais relevantes à posterior elaboração do plano judicial compulsório. 1. Delimitação do objeto da repactuação: No que se refere à delimitação do objeto da repactuação, verifica-se que os contratos submetidos ao presente procedimento consistem em empréstimos consignados e operações de cartão de crédito consignado celebrados com as instituições rés, todos decorrentes de relações de consumo e desprovidos de garantia real, não havendo notícia de enquadramento nas hipóteses de exclusão previstas no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Obrigações excluídas do plano: Por outro lado, consta dos autos a existência de financiamento imobiliário em nome da autora, o qual não integra o objeto da repactuação, por se enquadrar nas hipóteses de exclusão previstas no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por se tratar de obrigação de natureza imobiliária, eventualmente garantida por direito real. Tal obrigação poderá ser considerada, quando devidamente comprovada, como elemento relevante na aferição da capacidade de pagamento da autora, sem submissão ao plano compulsório. 3. Acordo parcial celebrado: Registra-se, ainda, a existência de acordo parcial celebrado com Santinvest S.A., o qual abrangeu parcelas em atraso, permanecendo os descontos regulares em folha de pagamento. Tais elementos deverão ser considerados na análise global da capacidade financeira da autora, sem prejuízo da delimitação do passivo efetivamente sujeito à repactuação. 4. Das preliminares: No tocante às preliminares suscitadas, não há acolhimento. A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar, porquanto a parte autora identificou os contratos submetidos à repactuação e indicou os encargos cuja revisão…

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