Processo 5053228-29.2020.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053228-29.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) EXECUTADO : MARTINHO HUGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) EXECUTADO : MARIA DO ROZARIO MAFRA ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A) : ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento127 , abaixo transcrita: (...) intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O pagamento deverá observar os dados fornecidos pela exequente na petição do Evento 125 . Fica o executado ciente de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo do item 2 in albis , ao arquivo com baixa, facultando-se à parte interessada requerer o desarquivamento para dar início à execução, desde que obedecido o prazo prescricional e o disposto no referido item 2. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor exequendo, já acrescido da multa e dos honorários previstos no item 3 acima, pelo sistema SISBAJUD. Considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o desbloqueio de ofício de penhora on line cujo valor total dos saldos bloqueados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados em excesso. Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias. Efetuado o pagamento ou tornado indisponível algum numerário e decorrido o prazo do item 8 acima ou da impugnação in albis , transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se ofício de transferência, utilizando os dados informados na petição do Evento 125. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias. Após, dê-se vista ao ente público. Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.
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