Processo 5053239-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053239-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053239-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal (5083603-31.2024.8.24.0023) ajuizada pelo Município de Florianópolis, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 17, autos 5083603-31.2024.8.24.0023, Eproc/PG). Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão merece reparo. Argumenta, em síntese, a ausência de interesse processual do Município exequente, ao fundamento de que o ajuizamento da execução fiscal não teria sido precedido das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Sustenta, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de discriminação clara dos critérios de correção monetária, juros e demais encargos incidentes sobre o débito, em violação ao artigo 202 do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Aduz que ambas as matérias seriam de ordem pública e exclusivamente de direito, cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade independentemente de garantia do juízo e de dilação probatória. Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e a reforma integral da decisão agravada, com a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. 1) Admissibilidade: A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nessa toada: " Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021) " (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 17-05-2024 Public 20-05-2024). Dito isso, verifica-se que o recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido 2) Contextualização: Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa municipal. A demanda tem por objeto a exigência de valores decorrentes de auto de infração lavrado pelo PROCON Municipal, referente ao exercício fiscal de 2023. Segundo consta da inicial, o crédito exequendo está formalizado por meio da Certidão de Dívida Ativa n. 704/2024,…

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