Processo 5053240-30.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5053240-30.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053240-30.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA DO CARMO APPEL ZIM ADVOGADO(A) : RAQUEL WIEBBELLING (OAB RS063882) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito. Tempo especial Em relação à prova para comprovação do tempo de serviço especial, os parâmetros deste Juízo são os seguintes: -  enquadramento por categoria profissional  (até 28/04/1995): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador ou, na ausência de outra prova documental, prova testemunhal; -  exposição a agente nocivo (até 04/03/1997):  formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo necessário laudo técnico para ruído e qualquer outro agente que exigisse medição técnica; -  exposição a agente nocivo (a partir de 05/03/1997):  formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS 8030) e laudo de avaliação de riscos ambientais ou PPP, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico; -  idoneidade do PPP:  havendo impugnação ao PPP, deverá ser juntado o laudo técnico que embasou seu preenchimento. Para impugnar os dados do PPP e do laudo que o embasou, poderão ser aceitos (1) laudos periciais realizados judicialmente, na mesma empresa, mesmo setor e mesma função, cujo objeto seja a submissão a agentes nocivos, nos termos da lei previdenciária; (2) laudos judiciais, realizados em reclamatória trabalhista, acerca das atividades desempenhadas pelo próprio autor, ou (3) laudos de empresas similares, com setor e função semelhantes, contemporâneos ao período em discussão; -  prova pericial:  cabe prova pericial em relação a empresa ativa e se houver impugnação ao PPP e ao laudo que tenha embasado sua emissão, acompanhado de indícios que indiquem a submissão a agentes nocivos diversos, por meio de laudos de outras empresas que indiquem a mesma função e o mesmo setor; -  empresa inativa:  em se tratando de empresa inativa e não havendo laudo pericial da própria empresa para demonstrar a exposição a agentes nocivos, cabível a utilização de laudos similares, preferencialmente contemporâneos à época em que prestado o serviço; -  comprovação do agente ruído : quando constatados diferentes níveis de ruído, deverá ser observado o Tema 1083 do STJ, aferindo-se por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a ser obtido pelo método descrito na NHO-01 da Fundacentro. 1. Caso concreto Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade que a parte autora percebe, mediante o reconhecimento de tempo especial, e o direito à obtenção do melhor benefício. Todavia, percebe-se que são períodos de contribuinte individual, em que a autora aduz ser médica pediatra, cooperada da Unimed, exercendo suas atividades em consultório particular. Como prova das atividades desempenhadas, requer a apreciação da declaração emitida em 2024 pela Unimed, dando conta que é médica cooperada da Unimed Porto Alegre sob matrícula número 36859, na especialidade de Pediatria, de 28/03/1989 até o momento. ( evento 1, OUT7 ). Não requereu a produção de mais provas. Como prova da especialidade do labor, pugna apenas pela apreciação de laudos similares. Todavia, o CNIS acostado ao feito indica que a autora ainda tem recolhimentos como contribuinte individual ( evento 8, CNIS4 ), o que indica que permanece atendendo pacientes junto a seu consultório particular. Assim, intime-se a parte autora para que diga acerca do interesse na…

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