Processo 5053251-58.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5053251-58.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5053251-58.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MANOEL EDNEI DA SILVA MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MALESSA RAYANE ALVES BARBOSA RIBEIRO - SP499419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Manoel Ednei da Silva Moura postula a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborados como soldador, com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4. Na petição inicial, a parte autora narrou ter se filiado ao RGPS em 01/01/1982 e contado, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, com 28 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição, o que a enquadra na regra de transição invocada. Requereu o reconhecimento como especiais dos períodos de 22/08/1988 a 01/07/1989, 01/06/1990 a 23/03/1992, 06/08/1992 a 09/12/1997, 15/03/1999 a 09/06/2003, 01/12/2003 a 01/03/2006 e 01/11/2006 a 23/10/2014, todos exercidos na função de soldador, com base em PPPs juntados aos autos, que registrariam exposição a altos níveis de ruído e a agentes químicos. Requereu, ainda, a reafirmação da DER e a exclusão de contribuições prejudiciais ao valor do benefício, fixando o valor da causa em R$ 58.598,11 (id 368260063). Na contestação, o INSS suscitou preliminar de renúncia ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais e, no mérito, impugnou todos os períodos especiais pleiteados. Em relação aos períodos de 22/08/1988 a 01/07/1989, 01/12/2003 a 01/03/2006 e 01/11/2006 a 23/10/2014, alegou ausência de PPP ou qualquer formulário de atividade especial, com registro apenas de CTPS. Quanto aos demais períodos, apontou vícios formais nos PPPs apresentados, notadamente a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e a falta de demonstração de poderes do subscritor para emitir o documento, invocando o Tema 208 da TNU. Argumentou, ainda, que a atividade de soldador não se enquadraria nas categorias profissionais dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 por não ter sido exercida em indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica ou de plásticos, nem com solda a arco elétrico ou oxiacetileno. Impugnou também a referência genérica a fumos metálicos nos PPPs, por insuficiência probatória, com fundamento no Tema 298 da TNU. Por fim, invocou o Tema 1124 do STJ para fixação da DIB na data da citação, na hipótese de documentos novos apresentados em juízo, e o Tema 995 do STJ quanto à reafirmação da DER (id 368260246). Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01/06/1990 a 23/03/1992 e de 06/08/1992 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional de soldador em indústria, com fundamento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. O juízo afastou os PPPs apresentados por considerá-los portadores de defeitos insanáveis, consistentes na ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e na assinatura de todos eles por pessoa sem relação aparente com as…

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