Processo 5053253-66.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5053253-66.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5053253-66.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROSILENE OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.    Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 717.646.969-6, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das prestações atrasadas desde a DER. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial, concedendo auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das prestações atrasadas desde a DER; 2) subsidiariamente, anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica ou produção de outras provas necessárias. A recorrente sustenta que a sentença valorou de forma equivocada o laudo pericial ao concluir pela ausência de incapacidade, defendendo que está incapaz para o trabalho e que os documentos médicos dos autos demonstram limitações funcionais e dor crônica incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais. A recorrente alega que, para auxílio por incapacidade temporária, basta a incapacidade para a atividade habitual, não sendo exigível incapacidade total para qualquer trabalho. Afirma que a conclusão pericial não foi adequadamente relacionada às exigências concretas do labor habitual. A recorrente também afirma estarem preenchidas a qualidade de segurada e a carência, e requer a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento de atrasados desde a DER. Subsidiariamente, pede anulação da sentença para nova perícia ou produção de outras provas. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que o laudo pericial judicial, reiterado por laudo complementar, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Registrou que o perito analisou os documentos médicos e o histórico clínico e que, embora houvesse queixas ortopédicas antigas, não ficou constatada inaptidão para a atividade habitual, motivo pelo qual não acolheu o pedido de benefício por incapacidade.   É o relatório. Passo a decidir . Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, por…

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