Processo 5053263-76.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5053263-76.2026.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053263-76.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DESACATO CONFEITARIA GOURMET LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra DESACATO CONFEITARIA GOURMET LTDA , visando a cobrança de tributos no valor de R$ 54.998,08, em maio/2026. Petição inicial acostada com documentos (evento 1).  Decisão que deferiu a inicial e determinou a citação da parte devedora para pagamento ou garantia da execução no prazo de cinco dias, sob pena de penhora (evento 3). A Secretaria expediu o mandado de citação (evento 4). O Oficial de Justiça certificou que realizou a citação positiva de DESACATO CONFEITARIA GOURMET LTDA , na pessoa de seu representante, o qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciência (evento 7). DESACATO CONFEITARIA GOURMET LTDA apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: A petição inicial deve ser extinta em razão da nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa, que apresentam fundamentação legal genérica e não individualizam corretamente os créditos. Ocorre excesso de execução decorrente da cobrança em duplicidade da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). A empresa é optante pelo Simples Nacional e enquadrada no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, regime no qual o recolhimento da CPP já é realizado de forma unificada. A ausência de memória de cálculo analítica e a falta de exibição dos processos administrativos impedem o controle da exigência e cerceiam o direito de defesa. Requereu, em caráter cautelar, a suspensão de atos constritivos e, no mérito, a extinção da execução ou a exclusão das cobranças previdenciárias (evento 9). Juntou documentos (evento 9). Despacho que determinou a manifestação da UNIÃO acerca da exceção de pré-executividade apresentada (evento 11). A UNIÃO apresentou resposta à exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de execução que dependa de dilação probatória e análise contábil complexa. As Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais de validade e gozam de presunção de certeza e liquidez. As inscrições impugnadas se referem à contribuição de segurados, cujos valores são descontados dos empregados e devem ser repassados pela empresa na condição de substituta tributária. A legislação do Simples Nacional exclui expressamente a contribuição dos segurados do recolhimento unificado, autorizando a cobrança em apartado. O débito se originou de autolançamento e confissão da própria executada via sistema eletrônico, o que torna o tributo exigível independentemente de prévia notificação. Requereu a rejeição do incidente e o prosseguimento do feito com o bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 14). É o necessário. Decido. II.  Não merecem acolhida os argumentos da excipiente quanto à nulidade das CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderiam ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. De início, observa-se que a excipiente se limitou a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados. Não obstante, a simples análise das CDA que acompanham a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data…

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