Processo 5053266-93.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053266-93.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5053266-93.2023.8.24.0023/SC APELANTE : NERITA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes e deu parcial provimento ao apelo do embargante, conforme evento 9, DESPADEC1 . Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem compensados, bem como aponta suposta contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria ( evento 15, EMBDECL1 ). Nas contrarrazões a parte embargada postula pela manutenção da decisão; subsidiariamente, seja fixado índice de correção pelo IPCA ( evento 21, CONTRAZ1 ). É o relatório. De início, cumpre apreciar a admissibilidade dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para inovar a controvérsia ou rediscutir matéria já decidida. No tocante à insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que a questão não foi objeto de impugnação nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, especialmente considerando que os embargos declaratórios não se prestam à ampliação do debate nem à introdução de teses inéditas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inovação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso, por violar os princípios da preclusão e da estabilização da demanda. Assim, não pode o embargante valer-se dos aclaratórios para suscitar matéria que poderia e deveria ter sido arguida oportunamente. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA RÉ E NEGOU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ COM OS DISPOSITIVOS INVOCADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, RELACIONADOS AO DANO MORAL (ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL). INSUBSISTÊNCIA. ART. 944 DO CC QUE SEQUER FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA E NÃO MENCIONADO NAS RAZÕES DO APELO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. É VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE SOBRE MATÉRIA CONSIDERADA DE ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA O CABIMENTO RESTRITO DESSA ESPÉCIE RECURSAL ÀS HIPÓTESES EM QUE EXISTENTE VÍCIO NO JULGADO. PRECEDENTES (STJ, EDCL NOS EDCL NO RESP 1549836/RS, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 23/4/2019). AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA…

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