Processo 5053286-27.2022.8.13.0702
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5053286-27.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DO CARMO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO FABRICIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc… Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual MARIA DO CARMO TEIXEIRA pleiteia a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores monetários deixados por seu irmão falecido, ANTONIO FABRICIO DOS SANTOS (ID 9635013672). Na inicial a requerente sustentou ser a única herdeira colateral do falecido e informou a existência de saldo poupança depositado junto à Caixa Econômica Federal, além de requerer pesquisas sobre eventuais saldo de FGTS e do fundo PIS-PASEP em nome do titular falecido (ID 9635013672). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Pelo despacho inicial foi determinada emenda à inicial para que a requerente comprovasse a situação de sobrevivência ou o falecimento dos genitores do falecido, pois, na falta de descendentes, os ascendentes são chamados em prioridade à linha de vocação hereditária, assinalando que eventual óbito dos mesmos deveria ser documentalmente demonstrado com juntada das respectivas certidões, sob pena de extinção do processo (ID 9656686511). Atendendo a determinação, a requerente promoveu manifestações sucessivas com vistas a regularizar a cadeia de documentos comprobatórios de parentesco e óbito dos ascendentes (ID 9713581421), até que finalmente, após sucessivas intimações para a regularização do polo ativo, a parte autora juntou a certidão de óbito do genitor do falecido. No entanto, o exame detalhado do assento de óbito paterno revelou que o genitor deixou outros 5 filhos (ID 9886973461). Referida circunstância fática indicou ao juízo a ocorrência de múltiplos herdeiros na linha colateral que não haviam sido indicados na peça inicial de ingresso do feito. Por este motivo, foi determinado que a autora apresentasse a certidão oficial de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, comprovasse o pagamento ou a desoneração do ITCD sobre os valores pretendidos e prestasse esclarecimentos e comprovação documental acerca dos demais herdeiros colaterais identificados indiretamente na certidão de óbito paterna. Em referida decisão foi ainda indeferido o pedido de pesquisas via SISBAJUD por competir à parte a referida diligência (ID XXX.XXX.XXX-XX), todavia, com o intuito de viabilizar a obtenção de informações atualizadas de saldos, foi autorizado explicitamente que a requerente diligenciasse diretamente perante os bancos parceiros (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento a esse comando de busca, a parte autora anexou extrato atualizado emitido pela Caixa Econômica Federal que demonstrou a subsistência de saldo na conta poupança nº 000828773078-1, no montante atualizado de R$ 2.981,64, apontando de forma concomitante a situação zerada das contas individuais vinculadas de FGTS e PIS-PASEP de titularidade do de cujus (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a requerente pleiteou dilações consecutivas de prazos processuais para contornar a demora burocrática dos órgãos administrativos e fazendários envolvidos (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID…
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