Processo 5053293-43.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053293-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) AGRAVADO : NAIR MONTEIRO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Autopista Litoral Sul S/A, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, no bojo da ação n. 5007368-20.2025.8.24.0045, movida por Nair Monteiro , a qual deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da autora (evento 58). Em suma, a empresa agravante sustenta que a decisão reconheceu indevidamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da agravada, determinando a inversão do ônus da prova sem base fática e jurídica suficiente. Afirma que a agravada não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar o nexo causal entre as obras do Contorno Viário de Florianópolis e os alagamentos alegadamente sofridos em seu imóvel, limitando-se a alegações genéricas e a parecer preliminar da Defesa Civil sem respaldo técnico adequado. Argumenta que existem decisões judiciais envolvendo situações semelhantes na região de Palhoça que afastaram a responsabilidade da concessionária por ausência de comprovação do nexo causal entre as obras e os alagamentos ocorridos em dezembro de 2022. Aduz que a inversão do ônus da prova lhe impõe a produção de prova negativa acerca da inexistência de relação entre a obra e os danos alegados, transferindo-lhe encargo probatório indevido e incompatível com a distribuição legal do ônus da prova. Sustenta que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório, pois a agravada dispõe de meios para demonstrar suas alegações, inclusive mediante prova pericial e testemunhal, inexistindo hipossuficiência técnica apta a justificar a medida. Defende que os alagamentos decorreram de chuvas extraordinárias e atípicas ocorridas na região em dezembro de 2022, situação que motivou o reconhecimento de estado de emergência pelo Município de Palhoça e pelo Estado de Santa Catarina, rompendo o nexo causal entre os danos narrados e qualquer atuação da concessionária. Afirma que o Contorno Viário possui projetos específicos de drenagem, provisória e definitiva, elaborados com base em estudos técnicos, os quais demonstrariam a adequação das estruturas implantadas e a inexistência de falhas capazes de provocar os alagamentos apontados pela agravada. Argumenta, ainda, que a localização do imóvel entre o Rio Cubatão e a rodovia, bem como a distância existente entre a obra e o local atingido, evidenciam que o extravasamento do rio, e não a execução da obra, teria sido a causa do evento danoso. Por fim, sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, afirmando que a agravada não é usuária nem destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual não seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição legal do encargo probatório. Requer, ainda, a distribuição do recurso às Câmaras de Direito Público. É…
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