Processo 5053300-93.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. INSIGNIFICÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática de Furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, Código Penal Brasileiro - CPB), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional aberto, substituída por restritiva de direitos, tendo sido absolvido da imputação de Associação Criminosa (art. 288, caput, CPB). O apelante sustenta a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, a incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do CPB, e o reconhecimento do arrependimento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as provas são suficientes para a condenação por furto qualificado; (ii) é aplicável o princípio in dubio pro reo; (iii) é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância; (iv) deve ser afastada a qualificadora de concurso de pessoas; (v) há incidência do furto privilegiado; e (vi) deve ser reconhecido o arrependimento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por documentos e prova oral, incluindo depoimentos de vítima e policiais, que descrevem a dinâmica do crime e a subtração dos bens. 4. O furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no caso com a remoção dos objetos de seu local e tentativa de transposição. 5. O princípio da insignificância é inaplicável a Furto qualificado por concurso de agentes, circunstância que demonstra maior reprovabilidade e periculosidade social. 6. A qualificadora de concurso de pessoas está configurada pela convergência de vontades e cooperação mútua para a empreitada criminosa, evidenciada pela divisão de tarefas. 7. O Furto privilegiado não se aplica, pois o agente possui histórico criminal e o valor dos bens subtraídos (R$1.450,00) não é considerado diminuto. 8. O arrependimento posterior não é reconhecido, uma vez que a restituição dos objetos ocorreu em razão da intervenção policial imediata, sem voluntariedade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O crime de Furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo e sem posse mansa e pacífica. 2. O princípio da insignificância é inaplicável a Furto qualificado pelo concurso de pessoas, dada a maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 3. A qualificadora de concurso de pessoas é configurada pela convergência de vontades e cooperação mútua para a empreitada criminosa. 4. O furto privilegiado exige primariedade do agente e pequeno valor da coisa, não sendo aplicável em caso de histórico criminal e valor considerável dos bens. 5. O arrependimento posterior não se configura quando a restituição da coisa ocorre por intervenção policial, sem voluntariedade do agente." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 155, caput; CPB, art. 155, § 2º; CPB, art. 155, § 4º, inciso IV; CPB, art. 16; CPB, art. 288, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 245351, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, julgado em 30.9.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2.10.2024 PUBLIC 3.10.2024; STF, Segunda Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 227410,…
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