Processo 5053312-49.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053312-49.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053312-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ AGRAVADO : BRAYAN LUCAS ZIMATH RAASCH ADVOGADO(A) : MICHAEL MAFRA CABRAL VIEIRA (OAB DF077712) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida no evento 82 dos autos do cumprimento de sentença n. 5088345-94.2024.8.24.0930, em trâmite perante o 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB. Em suas razões, a agravante sustenta que o cumprimento de sentença tem por objeto crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, fixados nos autos da ação n. 5023628-73.2024.8.24.0930, e que, embora regularmente intimado, o executado não promoveu o pagamento voluntário. Aduz que, a despeito das diligências executivas já empreendidas, não foi localizado patrimônio livre e desembaraçado suficiente à satisfação do crédito, invocando, para tanto, o bloqueio apenas parcial via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, realizado nos eventos 24 e 27 dos autos de origem, bem como o retorno infrutífero da pesquisa INFOJUD, constante do evento 80. Defende que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e que incumbe ao magistrado adotar as medidas executivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, na forma do art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sustenta, nesse contexto, que a CNIB constitui ferramenta idônea à indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional, apta a impedir eventual dilapidação patrimonial. Afirma, ainda, ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências executivas, com amparo no Recurso Especial n. 1.816.302/RS, bem como haver impossibilidade prática de pesquisa nacional pela via dos sistemas de registradores. Postula, também, a dispensa do preparo, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, em antecipação da tutela recursal, a imediata decretação da indisponibilidade de bens imóveis do executado por meio da CNIB e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2. Da admissibilidade recursal O recurso comporta conhecimento. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, a agravante invoca a incidência do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o feito originário versa sobre cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. Dispõe o referido preceito: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Assim, por ora, recebo o recurso…

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