Processo 5053329-85.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5053329-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DA VINCI BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO BERTO FERREIRA (OAB SC045734) ADVOGADO(A) : BIANCA VITORIO MACHADO (OAB SC050476) ADVOGADO(A) : ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) ADVOGADO(A) : CASSIA THUM PICH (OAB SC066535) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Da Vinci Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5019080-57.2019.8.24.0064, indeferiu o pedido de realização de atos constritivos em nome da cônjuge do executado, consistentes em penhora via SISBAJUD, restrições pelo RENAJUD, indisponibilidade de bens por meio da CNIB/SREI e utilização do sistema SNIPER (evento 168). Em suas razões recursais, a empresa exequente sustenta que o executado é casado com Nelzeli Cordeiro da Costa desde 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, ainda que registrados apenas em nome da cônjuge, integram o patrimônio comum do casal. Argumenta que a pretensão não visa responsabilizar terceiro estranho à execução, tampouco exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas permitir a localização de eventuais bens comunicáveis, sobre os quais possa recair a constrição da meação pertencente ao executado. Defende, nesse sentido, que a existência de patrimônio registrado exclusivamente em nome da cônjuge não impede, por si só, a apuração de eventual comunicabilidade, incumbindo à interessada demonstrar, se for o caso, que determinado bem não integra o patrimônio comum do casal. Diante disso, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinado o prosseguimento das medidas de pesquisa e constrição patrimonial em relação aos bens eventualmente registrados em nome da cônjuge do executado, resguardada a meação que lhe couber. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e autorizar a adoção das medidas requeridas na origem. Vieram conclusos. É o relato necessário. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. 3 . efeito ativo A agravante pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito ativo, para que seja, desde já, deferida a providência negada na origem, nos moldes do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dessarte, cumpre analisar, no caso em análise, a (in)existência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal, em observância dos requisitos elencados pelo art. 300 do CPC. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744). É necessária, portanto, a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano. Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial…
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