Processo 5053330-70.2026.8.09.0135
TJGO • Termo Circunstanciado
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo: 5053330-70.2026.8.09.0135 Autor do Fato: VANDERLAN ALCANTARA DE SOUZA Vítima: ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 21 da LCP, supostamente perpetrado pelo(a) autor(a) do fato VANDERLAN ALCANTARA DE SOUZA. Analisando o feito, verifica-se que o(a) autor(a) do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (mov. 30). É o breve relato. DECIDO. 2. De início, necessário destacar que fica informado à parte de que o descumprimento do acordo acarretará a remessa do processo ao Ministério Público para as medidas legais para revogação do benefício, bem como fica cientificado o(a) autor(a) de que não poderá receber o mesmo benefício no lapso temporal de 5 (cinco) anos. 3. Desse modo, HOMOLOGO a transação penal entabulada e, por consequência, sob condição resolutiva, DECLARO extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, com fulcro no disposto no art. 76, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. 4. Consigno que os valores devem ser depositados na conta bancária vinculada a esta Unidade Gestora e aberta pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qual seja: Agência: 0954, Conta: 01500864-5, Operação: 040, Caixa Econômica Federal, mediante pagamento do boleto correspondente e o(s) comprovante(s) de depósito(s) ser(em) enviado(s) para o WhatsApp do Juizado Especial (64 – 98439-6533), em até 5 (cinco) dias após o vencimento. 5. Em caso de existência de bens apreendidos, DETERMINO que seja certificada a propriedade em nome do(a) interessado(a), bem como seja ele de natureza lícita, AUTORIZO liberação pela Secretaria, independentemente de conclusão, após o cumprimento integral da transação. 6. Confiro ao presente ato força de alvará para liberação do bem, que deverá ser retirado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da quitação da transação, sob pena de destruição do referido bem. 7. Não havendo interessados e sendo o bem avaliado como de valor irrisório, AUTORIZO o seu descarte, do contrário, PROMOVA-SE a sua destinação conforme orientação legal/regulamentar. 8. Caso haja(m) veículo(s) apreendido(s), após regularizadas as pendências administrativas, bem como promovida a retirada de equipamentos em desconformidade à legislação (escapamentos, setas, placas e outras peças indevidas), PROCEDA-SE a liberação do bem, após a quitação da transação, sendo que confiro ao presente ato força de alvará para liberação do bem. 9. Fica dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, com fulcro no Enunciado 105 do FONAJE. 10. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
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