Processo 5053336-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053336-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053336-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVANTE : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : MARIN & VARGAS INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES LIMA (OAB SP399741) ADVOGADO(A) : ISADORA VALOCHI ARANTES (OAB SP390876) ADVOGADO(A) : ARTHUR SIMOES BALDOCHI (OAB SP466153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelas requeridas Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra a decisão interlocutória proferida na  "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) c/c pedido de tutela de urgência"  de origem (autos n. 5023937-31.2026.8.24.0023), nos seguintes termos ( processo 5023937-31.2026.8.24.0023/SC, evento 12, DOC1  - 1G): 1.  Marin & Vargas Indústria Ltda ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) c/c pedido de tutela de urgência” em face de Ebazar.com.br Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, todos qualificados. Em síntese, alega a autora que atua no comércio eletrônico, mediante venda de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos, utilizando a plataforma Mercado Livre para comercialização de seus produtos e o Mercado Pago para processamento dos pagamentos. Sustenta que, em 02/04/2026, sua conta foi suspensa de forma permanente, sob a justificativa genérica de irregularidades na identidade da pessoa autorizada vinculada ao cadastro, sem prévia notificação, indicação concreta da suposta infração ou oportunidade de regularização. Afirma que mantinha boa reputação na plataforma, com volume expressivo de vendas e avaliações positivas, razão pela qual considera abusiva e desproporcional a medida adotada. Aduz, ainda, que, em razão do bloqueio, teria ocorrido a retenção de aproximadamente R$ 4.000,00 relativos a vendas realizadas, além da interrupção de sua principal fonte de faturamento. Relata possuir empréstimo ativo vinculado à própria plataforma, com pagamento atrelado à retenção de percentual das vendas, de modo que a suspensão da conta inviabilizaria o adimplemento regular da obrigação e agravaria seus prejuízos financeiros. Diante disso, pugna, em tutela de urgência, pelo restabelecimento da conta nos moldes anteriores ao bloqueio, inclusive quanto a anúncios, métricas e reputação, bem como pela liberação dos valores retidos, sob pena de multa diária. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais. A parte autora narra que mantinha conta ativa nas plataformas das rés para comercialização de produtos e recebimento dos respectivos valores, bem como que a conta foi suspensa de forma permanente, sob a justificativa de terem sido detectadas “irregularidades na identidade da pessoa autorizada vinculada a esta conta”, com referência genérica ao descumprimento dos termos e condições da plataforma. Além disso, a documentação anexada evidencia tentativa de solução administrativa ( 1.6 ), por meio de consulta…

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