Processo 5053342-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5053342-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : ALDERI FATIMA TOMAZINI ADVOGADO(A) : VINICIUS PIAZZA MOREIRA (OAB RS087180) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS082560) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que a agravante não comprovou a natureza alimentar ou a essencialidade dos valores à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, independentemente de comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança. Para contas correntes e demais aplicações financeiras, a parte deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que as regras de impenhorabilidade são relativas, devendo o julgador ponderar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução ao credor, com base na razoabilidade e na proporcionalidade. 3. A agravante limitou-se a invocar genericamente o art. 833, inc. X, do CPC, sem apresentar documentação que demonstre que a manutenção da constrição acarreta risco efetivo à sua subsistência ou à de sua família. 4. O decurso de tempo desde o bloqueio evidencia a disponibilidade da verba constrita, reforçando a conclusão de que os valores não são indispensáveis ao sustento da executada. IV. DISPOSITIVO: 1. Liminar indeferida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial : "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alderí Fátima Tomazini contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5001305-67.2020.8.21.0164, em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Três Coroas, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (Evento 89). Em suas razões, alega que os valores penhorados — no montante de R$ 250,06 — são impenhoráveis por se situarem abaixo do limite de 40 salários mínimos e constituírem reserva do mínimo existencial, sustentando que se trata de quantia oriunda de trabalhos autônomos eventuais, indispensável à sua subsistência, além de afirmar sua hipossuficiência econômica, comprovada por declaração juntada no Evento 87. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir comprovação da origem dos valores sem oportunizar a produção de prova, contrariando entendimento consolidado do STJ e do TJRS acerca da impenhorabilidade de valores de natureza alimentar ou destinados à subsistência, ainda que depositados em conta corrente, razão pela qual postula a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando sua liberação. A eminente Relatora indeferiu a pretensão liminar (evento 03). Foram ofertadas contrarrazões ao agravo (evento 11). Após,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.