Processo 5053343-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053343-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053343-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BULEGON & PESSOA ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MIRELA EMILIA CAMARA BULEGON (OAB SC038921) ADVOGADO(A) : CHRISTIELEN PESSOA BRITO MACHADO (OAB SC034316) AGRAVADO : STEPHANIE CAROLINE CASAGRANDE ADVOGADO(A) : ROGERIO RISTOW (OAB SC013196) DESPACHO/DECISÃO Bulegon & Pessoa Advocacia interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz João Manoel Fernandes Ranthum, da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no  evento 197 dos autos da  execução de título extrajudicial  nº 5009926-61.2020.8.24.0005 ajuizada em face de Stephanie Caroline Casagrande, dentre outras determinações, denegou pedido de suspensão da CNH da executada, de apreensão do seu passaporte, e de bloqueio do seu cartão de crédito. Sustentou, às p. 5-6: " A execução foi ajuizada em julho de 2020 e, passados mais de seis anos de tramitação, o crédito permanece integralmente insatisfeito. Nesse período, a agravante promoveu todas as diligências patrimoniais ordinariamente disponibilizadas pelo ordenamento jurídico, sem qualquer resultado útil. Foram realizados sucessivos bloqueios via SISBAJUD (Eventos 20, 25, 103 e 123), todos com retorno inexistente ou absolutamente inexpressivo; restou frustrada a tentativa de constrição de bem imóvel em razão de adjudicação ocorrida em processo diverso; revelou-se inócua a penhora no rosto dos autos após informação de acordo celebrado na demanda correlata; houve indeferimento do pedido de penhora do estoque empresarial; e também foi rejeitada a pretensão de reconhecimento de grupo econômico familiar. Tem-se, portanto, quadro inequívoco de exaurimento dos meios executivos tradicionais, circunstância que evidencia a excepcionalidade da providência requerida e afasta qualquer alegação de precipitação na adoção das medidas coercitivas atípicas ". Acrescentou, à p. 6: " As publicações extraídas do perfil público da executada em rede social evidenciam a manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade financeira invocada para justificar o inadimplemento. As imagens juntadas aos autos revelam viagens internacionais frequentes, consumo de bens e experiências incompatíveis com cenário de absoluta incapacidade econômica e ostentação pública de estilo de vida elevado, circunstâncias exteriorizadas pela própria executada. Trata-se de elementos concretos que demonstram não a inexistência de recursos, mas a existência de prioridades financeiras incompatíveis com a persistente recusa em satisfazer obrigação exigível há mais de seis anos ". Pediu a antecipação da tutela recursal, com vistas ao imediato bloqueio da CNH da executada Stephanie Caroline Casagrande, à apreensão do seu passaporte, e ao bloqueio do seu cartão de crédito. Requerendo, ao final, que se conheça do recurso e se lhe dê provimento, com a confirmação de eventual liminar. DECIDO. 1 Admissibilidade O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 198/origem), e o recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 1 - CUSTAS4 . Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Julgamento monocrático De acordo com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de…

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