Processo 5053350-61.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053350-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DINAMICA ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ADVOGADO(A) : FERNANDO BAUMGARTEN (OAB SC018080) ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) AGRAVANTE : DASCOMB BARDDAL (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ADVOGADO(A) : FERNANDO BAUMGARTEN (OAB SC018080) ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) AGRAVADO : BOING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840) DESPACHO/DECISÃO Dinâmica Administração Ltda. e o espólio de Dascomb Barddal interpõem agravo de instrumento de decisões da juíza Alessandra Meneghetti, da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, proferidas no evento 430 e evento 453 dos autos da execução de título extrajudicial n° 0082920-75.2007.8.24.0023 deflagrada por Boing Administradora de Bens Ltda., por força das quais sua excelência: (i) deferiu a sucessão processual da executada Sistema Barddal de Ensino Ltda. pela Uniesp S/A; (ii) determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 6°, caput , e art. 52, III, ambos da Lei n° 11.101/2005, somente em relação à executada Uniesp S/A; (iii) ordenou que se dê cumprimento à decisão de evento 402/origem, com a lavratura do termo de penhora do imóvel objeto da matrícula n° 10.456, do 2° ORI de Florianópolis, de propriedade de Dinâmica Administração Ltda.; e (iii) rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados no evento 440/origem, consignando que o feito executivo deve prosseguir em seus ulteriores termos. Argumentam, às p. 8-11: " A execução, na origem e por conta de sua complexidade, tramitou desde o seu início de maneira tortuosa e, permita-se dizer, a partir de circunstâncias processuais que, se não fosse, a atuação serena e perspicaz desta e. Corte, teriam repercutido em incontornável e expressivo prejuízo. [...] o feito encontrava-se embargado pelos garantes do título exequendo (DINÂMICA, IVONNE e DASCOMB) desde 15/05/2007. Suficientemente garantida, a execução aguardava exame de efeito suspensivo em embargos, obviamente, sem avançar em providências expropriatórias antes de sua apreciação. Entrementes, sobreveio nela, em 18/12/2013, de maneira açodada e ilícita (porque antes de qualquer pronunciamento jurisdicional sobre os embargos), as adjudicações dos imóveis de matrículas nº 6.013 e 10.505, ambos do Ofício do Registro de Imóveis de Porto Belo (evento 281, DEC241). Os atos se deram com nulidade, por conta da suspensão da execução em virtude do falecimento, em 29/09/2011, do executado e embargante DASCOMB BARDDAL , mas também por vulneração do contraditório, tal qual depois reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. [...] este e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, colegiadamente no referido Agravo de Instrumento nº 2015.004352-5, manteve o cancelamento da avaliação e adjudicação do imóvel nº 10.505 em decorrência de nulidade [...]. a matéria pertinente à invalidade desta execução ante a nulidade do título executivo e, assim, à invalidade da penhora e da expropriação de bens neste procedimento executivo foi devolvida novamente a este e. TJSC, por força do recurso de apelação interposto contra, repita-se, equivocada sentença de apenas parcial procedência dos embargos à execução (comunicada nos eventos 389, 412 e 420). E, esse quadro, aliado às razões deste…
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