Processo 5053353-16.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5053353-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MF EMPORIO DA CARNE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) ADVOGADO(A) : EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000690-20.2025.8.24.0940, movida pelo Estado de Santa Catarina em face de MF Empório da Carne Ltda., indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos constritados (Ev. 27 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. A recorrente assinala, quanto ao periculum in mora , que (i) "a manutenção do bloqueio impede a empresa de cumprir suas obrigações imediatas, como o pagamento de salários, encargos trabalhistas (incluindo FGTS e outros impostos), impostos refinanciados (ICMS) e quitação de fornecedores"; (ii) "a quantia bloqueada advém do capital de giro da empresa, sendo indispensável à manutenção de sua atividade econômica"; e (iii) "a retenção desse montante coloca em risco a subsistência dos colaboradores e suas famílias, podendo ocasionar a paralisação das atividades e demissões. Além disso, a empresa tem uma função social, na manutenção das 29 famílias que dependem deste emprego" (Ev. 1) -, mas tais argumentos, desacompanhados do necessário substrato probatório, revelam-se, por si sós, insuficientes para caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apto à concessão da tutela de urgência postulada. Não bastasse, importa consignar que, ainda que considerados os argumentos recursais ventilados, a probabilidade do provimento do reclamo, ao menos em sede de cognição sumária, igualmente não se encontra demonstrada. E as razões delineadas na decisão agravada - as quais, com a devida vênia, reproduzo no que importa - bem servem para solver a questão posta: A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência tem dado interpretação extensiva a esse dispositivo legal, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário ao regular funcionamento da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. 1. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só configuram salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não são impenhoráveis enquanto receita operacional da empresa. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, porque, no caso, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários. (TRF4, 1ª Turma, AI nº 5009503-34.2025.4.04.0000, j. 18/06/2025) No caso concreto, o pedido incidental de impenhorabilidade está desacompanhado de prova robusta e induvidosa acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento. Embora a executada tenha…
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