Processo 5053354-66.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053354-66.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053354-66.2025.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO ANTÔNIO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, ao pretender contratar um empréstimo consignado, foi induzida a erro, firmando, sem o devido esclarecimento, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário se tornaram contínuos e sem prazo definido, em total desacordo com sua vontade. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo o pedido liminar e a justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID10476315168), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando a ciência e o consentimento do autor, que teria utilizado o cartão para saques e compras. Juntou faturas, comprovantes de transferência dos valores sacados e links de áudios. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes não requereram a produção de outras provas. Alegações finais apresentadas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Decadência O réu arguiu a prejudicial de mérito de decadência, a qual merece ser acolhida. A causa de pedir da parte autora fundamenta-se na alegação de vício de consentimento, especificamente erro substancial, ao ter sido, segundo narra, induzida a contratar modalidade de crédito (cartão com RMC) diversa da pretendida (empréstimo consignado tradicional). Tal alegação, se comprovada, configura hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, e não de nulidade absoluta, conforme disciplina o Código Civil. A pretensão de anular negócio jurídico por vício de consentimento, como o erro ou o dolo, submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, a contar da data de celebração do ato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. No caso em análise, a parte autora afirma que a contratação ocorreu em 03/02/2017 e a presente ação foi ajuizada em 03/03/2025. Dessa forma, transcorreram mais de 8 (oito) anos entre a data da celebração do contrato e a propositura da demanda, superando em muito o prazo quadrienal legalmente previsto. A tese autoral de que a relação de trato sucessivo, com descontos mensais, renovaria o prazo não se aplica à pretensão anulatória do negócio jurídico em si, que é um ato único. A contagem do prazo decadencial inicia-se com a celebração do contrato, momento em que o suposto vício teria ocorrido. Este é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme se extrai de julgados recentes: “DIREITO CIVIL E…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados