Processo 5053355-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5053355-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GENI MULLER DO PRADO ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHACKER (OAB SC012595) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA GRANEMANN TEIXEIRA ARIATI (OAB SC052022) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) AGRAVANTE : SCHEYLLA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHACKER (OAB SC012595) AGRAVANTE : ANDERSON SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) AGRAVANTE : JUVELINA DA SILVA CAVALET ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHACKER (OAB SC012595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Edemilson Ferreira de Lima , representado por sua inventariante Geni Muller do Prado e pelos herdeiros Scheylla Silva de Lima , Anderson Silva de Lima e Juvelina da Silva Cavalet , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador que, nos autos da ação de inventário n. 0004022-71.2013.8.24.0012, determinou o sobrestamento do feito nos seguintes termos ( evento 375, DESPADEC1 ): Em atenção ao pedido constante do evento 372, verifica-se que a ação que tramitava sob o n. 5006606-45.2021.8.24.0012 foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a paternidade do de cujus em relação a Agnes Izabel Geremia, com o reconhecimento da prescrição do direito à petição de herança. Todavia, constata-se que, naqueles autos, a autora interpôs recurso de apelação. Assim, considerando que a apelação, em regra, é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias ou até o julgamento do recurso. A inventariante e os herdeiros recorreram, sustentando, em suma, a ausência de causa idônea para a suspensão do inventário. Aduziram, ainda, a possibilidade de prosseguimento do feito com a reserva do quinhão da pretensa herdeira. Pleitearam, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Considerando que o agravo foi manejado em face da decisão proferida em inventário, hipótese elencada no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, verifico de plano o cabimento do reclamo. Assim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Ressalte-se, outrossim, que a pretensa herdeira sequer figura, até o presente momento, como interessada formalmente habilitada nos autos de inventário, não tendo sido admitida no polo subjetivo do feito sucessório, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a sua intimação para apresentar contraminuta. Tencionam os agravantes a reforma da decisão que determinou a suspensão do inventário, sob o fundamento de que a pendência de apelo interposto em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança não impõe, por si só, a paralisação integral…
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