Processo 5053361-90.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053361-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DOMINGOS BRISTOT 445 ADVOGADO(A) : EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criciúma Construções Ltda., cuja Recuperação Judicial foi encerrada por sentença, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do cumprimento de sentença n. 5017396-64.2021.8.24.0020, ajuizado por Condomínio Residencial Domingos Bristot 445, que determinou o prosseguimento da execução nos seguintes termos ( evento 180, DESPADEC1 ): Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). No evento evento 121, DESPADEC1 , acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, entendendo o juízo pela aplicação dos parâmetros estipulados no plano de recuperação judicial ao montante aqui executado, por se tratar de crédito concursal, inclusive com a limitação da atualização monetária, mas pela manutenção da execução, porque a recuperação judicial já fora extinta. No evento 160, CALC SINTETICO1 , a contadoria atualizou o débito, tendo a executada concordado expressamente com o resultado e pedido a extinção do feito, com expedição de certidão de habilitação. Nas duas oportunidades em que foi intimada, a parte exequente restou silente. Vieram os autos conclusos. 1. REITERO a decisão de evento 121, DESPADEC1 . Inviável a expedição de certidão de habilitação, porque a recuperação judicial chegou ao fim, devendo a satisfação do crédito seguir apartada, mesmo se tratando de crédito concursal. 2. HOMOLOGO o cálculo da contadoria. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens e dizer como pretende o prosseguimento da ação, sob pena de suspensão, nos termos desta decisão. Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino: [...] Inconformada, a executada sustentou, em síntese, que o reconhecimento da concursalidade do crédito impediria o prosseguimento da execução individual, ainda que encerrada a recuperação judicial. Sustentou ainda que a manutenção do cumprimento de sentença violaria o regime coletivo da recuperação, a paridade entre credores e os efeitos da novação decorrente da homologação do plano. Requereu, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução individual até o julgamento definitivo do agravo. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em relação ao pleito de gratuidade judiciária, diante da situação financeira da executada (demonstrada nos documentos do Evento 1, ANEXO25-38, 2G) , reputo devida a dispensa quanto ao preparo respectivo. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido…
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