Processo 5053364-45.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5053364-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRANSPORTADORA BARTHCAR LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO BALBINOTTI (OAB SC072061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Transportadora Barthcar Ltda. contra decisão monocrática que, de plano, negou provimento a rurso de agravo por instrumento, ficando prejudicado o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que: a ) a decisão é omissa ao não enfrentar a distinção técnico-jurídica entre operações com diferimento, isentas e não tributadas, afirmando que o diferimento constitui mera técnica de postergação do recolhimento do ICMS, sem afastar a incidência do tributo, razão pela qual não se aplicaria a lógica de estorno de créditos prevista no art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 20, 21 e 25 da Lei Complementar n. 87/1996, o que demandaria análise específica quanto à não cumulatividade; b ) há omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão embargada - notadamente aqueles relativos a operações isentas ou não tributadas - ao caso concreto, em que o crédito decorre de operações submetidas ao regime de diferimento, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC; e c ) também não houve manifestação sobre a tese autônoma de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), ao argumento de que o Estado de Santa Catarina, ao estruturar regime que gera acúmulo de créditos e, posteriormente, inviabilizar sua utilização, contrariaria os princípios do art. 37, caput , da Constituição Federal. Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas para fins de integração do julgado e prequestionamento dos arts. 37, caput , e 155, § 2º, I e II, da Constituição Federal, bem como dos arts. 6º, 20, 21, 24 e 25 da LC n. 87/1996 e arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. É o relatório. A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona: "[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414). Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada,…
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