Processo 5053369-64.2025.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5053369-64.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: SANDRA VIANA DE ANDRADE PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IRACEMA MARTINS CONTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO SANDRA VIANA DE ANDRADE PEREIRA ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de IRACEMA MARTINS CONTI, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial , que foi surpreendida ao ser incluída como fiadora em contrato de locação firmado entre a parte ré e os locatários principais Francisco José de Andrade e Edna Maria Viana de Andrade. Afirmou que lhe está sendo indevidamente imputada a responsabilidade pelo inadimplemento de aluguéis e encargos acessórios, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes ao período de maio de 2017 a maio de 2018. Tal controvérsia resultou em um débito exequendo no valor atualizado de R$ 62.732,20 (sessenta e dois mil setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), objeto da ação de execução de título extrajudicial nº 5017983-17.2018.8.13.0079 . Sustentou a parte autora a nulidade absoluta da fiança prestada, sob o fundamento central de que a garantia carece da necessária outorga conjugal, exigência expressa do art. 1.647, inciso III, do Código Civil . Esclareceu que é casada sob o regime da comunhão parcial de bens desde o ano de 2011, conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos , e que seu cônjuge jamais autorizou ou anuiu com a prestação da referida garantia fidejussória. Aduziu, ainda, que jamais ocultou seu estado civil, agindo com estrita boa-fé, visto que tal condição já constava em sua Declaração de Imposto de Renda de 2016 , documento que instruiu a própria petição inicial da ação executiva ajuizada pela parte ré. Diante disso, a parte autora requereu o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento definitivo da nulidade da fiança e sua imediata exclusão do polo passivo da execução principal, com a consequente extinção de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios contra seu patrimônio. Protestou pela produção de provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 62.732,20 (sessenta e dois mil setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos). A inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX foi instruída por farta documentação, incluindo declaração de hipossuficiência , documentos fiscais e cópia integral do processo de referência. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora. No curso do processo, a parte ré manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX , oportunidade em que informou ao juízo que, em sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 5032928-62.2025.8.13.0079 (ID XXX.XXX.XXX-XX), já foi reconhecida a ineficácia da fiança prestada por Sandra Viana de Andrade Pereira. Declarou expressamente que não interpôs recurso contra o referido julgado e reconheceu a procedência do pedido inicial formulado nestes autos, admitindo a impossibilidade de manutenção da garantia sem a outorga uxória. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se informando não possuir interesse em nova dilação probatória no ID XXX.XXX.XXX-XX . No mesmo sentido, a parte ré…
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