Processo 5053382-66.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053382-66.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053382-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : COMERCIAL DE ALIMENTOS OLTRAMARI LTDA ADVOGADO(A) : Raquel Canal (OAB SC029980) ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : SIGMA MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MELNIK VIVAS FERNANDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal  n. 0004304-10.2010.8.24.0079, promovida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS OLTRAMARI LTDA., assim pronunciou: 9.2. Quanto à UNIÃO, (a)  HOMOLOGO  a informação de inexistência de penhora registrada em favor da União nas matrículas nºs 13.886 e 13.789, para os fins deste incidente, sem prejuízo de eventual habilitação/reserva na forma da jurisprudência do STJ, se demonstrada certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e a pertinência ao produto expropriado; e  ACOLHO EM PARTE  o pleito relativo ao FGTS para determinar a  reserva preferencial  (em caráter provisório e sujeito ao contraditório) do montante necessário à quitação do débito de FGTS inscrição FGSC202301751, a anteceder a destinação aos créditos tributários, devendo a UNIÃO (PGFN) apresentar o valor atualizado do débito fundiário (com memória de cálculo e documento oficial de atualização), bem como comprovar a exigibilidade e a vinculação ao processo executivo indicado no evento 374, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. ( processo 0004304-10.2010.8.24.0079/SC, evento 375, DESPADEC1 ; grifos no original) Argumenta a Agravante, em síntese, que o pagamento de créditos sem privilégio material, a exemplo dos créditos devidos à Caixa Econômica Federal, indicados na terceira posição da ordem de pagamento, em detrimento do crédito tributário da União, fere a ordem de preferência prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional, fundada em direito material, a qual deve ser observada ainda que não haja penhora registrada na matrícula do imóvel.  Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a manutenção dos depósitos vinculados à execução até o julgamento final acerca da ordem de preferência e classificação dos créditos.   Ao final, requer o provimento do seu reclamo, para que seja "garantida a preferência do crédito tributário da União sobre os créditos sem privilégio material, devendo ser garantido o pagamento dos seus créditos após o pagamento dos créditos tributários devidos ao Estado de Santa Catarina com penhora registrada na matrícula do imóvel arrematado" . É o relato do necessário. Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque a União defende, em suas razões recursais, que a decisão agravada deve ser reformada "para que seja garantida a preferência do crédito tributário da União sobre os créditos sem privilégio material, devendo ser garantido o pagamento dos seus créditos após o pagamento dos créditos tributários devidos ao Estado de Santa Catarina com penhora registrada na matrícula do imóvel arrematado" ( evento 1, INIC1 ).  Ocorre que, na decisão agravada, o Magistrado singular assim fundamentou: 7.  Do pedido da UNIÃO: inexistência de penhora federal e preferência do FGTS A UNIÃO reconheceu inexistirem penhoras registradas em seu favor nas matrículas nºs 13.886 e 13.789, e afirma que participaria "depois", se remanescer numerário, quanto…

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