Processo 5053385-60.2024.4.02.5101

TRF2 • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5053385-60.2024.4.02.5101
Classe
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053385-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : SUELI MARIA RODRIGUES MATTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) ADVOGADO(A) : ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva movida por SUELI MARIA RODRIGUES MATTOS em face da União. A exequente busca a satisfação de crédito decorrente do título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito de servidores públicos federais ao reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Após a retificação do polo passivo para a inclusão da União e a apresentação de memória de cálculos pela parte autora, o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, a União arguiu preliminares de ilegitimidade ativa por limitação territorial e litispendência. No mérito, alegou a absorção total do índice por reestruturações posteriores e, subsidiariamente, apontou excesso de execução devido a erros na aplicação de juros moratórios e desobediência aos critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021. O juízo proferiu decisão no Evento 82, na qual rejeitou as preliminares e a tese de absorção total, mas acolheu o excesso de execução suscitado subsidiariamente pela União. Naquela oportunidade, fixou-se que o cálculo deveria observar os parâmetros da planilha apresentada pela própria executada, que apurou o montante de R$ 5.777,08, atualizado até abril de 2025. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação, o órgão técnico apresentou nova conta no Evento 105, alcançando o valor de R$ 6.117,58. A parte autora manifestou concordância com esse novo montante. A União, por sua vez, peticionou no Evento 114 discordando do cálculo da Contadoria, reiterando que nada seria devido e apontando que o valor retificado superou o limite de R$ 5.777,08 estabelecido pela decisão judicial transitada em julgado para este juízo. É o relatório. Decido. A controvérsia atual reside na definição do valor final da execução, diante da divergência entre o cálculo retificado pela Contadoria Judicial e o montante anteriormente fixado por este juízo na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, é preciso destacar que as questões relativas à legitimidade ativa e à suposta absorção total do índice de 28,86% já foram apreciadas e decididas por este juízo no Evento 82, decisão esta mantida em sede de juízo de retratação no Evento 94. Embora a União tenha interposto Agravo de Instrumento, não houve notícia de concessão de efeito suspensivo. Portanto, tais matérias encontram-se cobertas pela preclusão consumativa para este órgão julgador, conforme estabelece o Código de Processo Civil. O ponto central desta análise é o princípio da segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 505, veda que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. No presente caso, a decisão do Evento 82 foi clara ao acolher o excesso de execução apontado pela União e determinar que o valor da execução deveria seguir a planilha subsidiária oferecida pelo ente público, que totalizava R$ 5.777,08 para abril de 2025. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no Evento 105, embora tenha buscado retificar a conta anterior, acabou por alcançar o montante de R$ 6.117,58, valor este superior ao parâmetro…

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