Processo 5053386-79.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5053386-79.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MIGUEL FRAZAO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TEA E AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. TEMA 376 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial. 2. Aduz o recorrente fazer jus ao benefício. É o relatório. Decido. 3. Deficiência . O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º). Trata-se de norma com fundamento de validade constitucional e convencional na Convenção Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, instrumento com status normativo de Emenda Constitucional, na forma do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal. 4. O atual conceito constitucional de deficiência, também reproduzido pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), indica como elemento central a ideia de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5. Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. 6. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. 7. A própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela. Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 8. Avaliação biopsicossocial . Nos termos do § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a concessão do BPC fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau do impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais. 9. Ou seja, a lei exige que a deficiência seja aferida por meio de avaliação médica e avaliação social. Esta última não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica), embora possam ser realizadas em conjunto, de modo a otimizar os atos processuais. 10. TEA . A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 376): Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial,…
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