Processo 5053396-50.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053396-50.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053396-50.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA BORBA (OAB SC064398) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel de Oliveira Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da ação de danos morais c/c pensão vitalícia por erro médico nº 5006731-57.2024.8.24.0028, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou extratos bancários nem o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - evento 33. Em síntese, a agravante sustenta que não possui qualquer fonte de renda, que seu cônjuge, Adilton Gomes, único provedor do núcleo familiar, faleceu em 18/02/2026, e que a pensão por morte foi requerida ao INSS em 09/03/2026, ainda sem análise. Alega, ainda, que é acometida de epicondilite lateral, diabetes e problemas renais, com gastos mensais com medicamentos, e que o patrimônio familiar resume-se a imóvel único de moradia, obtido por meio de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), e a veículo popular. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II.  Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara. De início, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões. Isso porque há que se mitigar a literalidade da interpretação do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com o fito de salvaguardar princípios constitucionais de maior envergadura, dentre os quais se inclui a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988). Considerando, assim, que o escopo do aludido dispositivo é garantir o contraditório e a ampla defesa, não haverá qualquer prejuízo à parte recorrida, eis que a matéria em análise poderá ser posteriormente debatida na origem por meio de impugnação, nos termos do art. 100 da nova lei processual. Com efeito, consoante o entendimento pretoriano majoritário, " tem-se respeitada a intenção do legislador no caso de recurso que se insurge contra decisão que não acatou o pleito de gratuidade judiciária, mesmo que julgado sem a manifestação da parte contrária, diante da possibilidade de contraditório diferido na origem, nos termos do artigo 100 do diploma processual civil " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005785-36.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017). Este também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.  PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe…

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