Processo 5053397-06.2026.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053397-06.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ROC SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (OAB RJ097887) EXECUTADO : ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (OAB RJ097887) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra ROC SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA e ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA , visando a cobrança de tributos no valor de R$ 147.920,94, em abril/2026. Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Decisão que: i. deferiu a petição inicial; ii. determinou a citação dos Executados; iii. determinou que, decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia, se proceda à penhora de bens (evento 3). Expedidos os mandados de citação (eventos 4 e 5). ROC SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA e ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: O crédito tributário está fulminado pela prescrição quinquenal, pois transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação. Ocorreu a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos, alegando que os autos permaneceram paralisados por período superior a três anos. As Certidões de Dívida Ativa são nulas por não preencherem os requisitos legais, carecendo de indicação específica do fundamento legal do débito e da discriminação detalhada da forma de cálculo dos juros e correção monetária. O sócio ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o redirecionamento exige comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, não bastando o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade. A multa aplicada possui caráter confiscatório e excessivo, ultrapassando 150% do valor do tributo, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Exequente incidiu em litigância de má-fé ao ajuizar cobrança de créditos supostamente prescritos e baseados em títulos inválidos. Juntou documentos (evento 8). Despacho que determinou a abertura de vista à Exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada (evento 10). O Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA , pois o executado não residia mais no endereço indicado há mais de três anos, sendo seu paradeiro desconhecido (evento 12). O Oficial de Justiça certificou que não logrou êxito em citar a empresa ROC SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA , informando que as salas comerciais indicadas se encontravam fechadas e que o antigo ocupante, o advogado ROBERTO CARLOS , não atuaria mais no local (evento 15). A UNIÃO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, argumentando que: A via eleita é inadequada para discutir a responsabilidade dos sócios e os critérios de constituição do crédito, uma vez que tais matérias demandam dilação probatória e devem ser veiculadas em sede de embargos à execução. Os títulos executivos gozam de presunção de liquidez e certeza, tendo sido extraídos em estrita observância aos requisitos da Lei nº 6.830/80. Não ocorreu a prescrição material, pois parte dos créditos foi constituída por auto de infração em 2019 e interrompida por adesão a parcelamento em 20/07/2022, com rescisão em 15/10/2022. Os demais créditos foram constituídos em 2023, sendo a execução ajuizada em 2026, respeitando o prazo quinquenal (evento 16). É o necessário. Decido. II.…
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