Processo 5053399-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053399-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053399-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DILSON VIEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064) ADVOGADO(A) : ALLAN PRATES (OAB SC040512) ADVOGADO(A) : LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A) : CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) AGRAVANTE : ELIZANDRA PORFIRIO CECCONI GONCALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064) ADVOGADO(A) : ALLAN PRATES (OAB SC040512) ADVOGADO(A) : LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A) : CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) AGRAVADO : JOAO VICTOR BITENCOURT CORREA ADVOGADO(A) : NATHAN CORREA ALVES (OAB SC034020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por ELIZANDRA PORFIRIO CECCONI GONCALVES e DILSON VIEIRA GONCALVES em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da Ação de Imissão na Posse n. 5002711-08.2026.8.24.0075 ajuizada por JOAO VICTOR BITENCOURT CORREA , que deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela para determinar a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo aos réus o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado com uso de força policial e arrombamento (evento 7, DESPADEC1). Alegam os agravantes, em síntese, a inviabilidade da medida desalijatória diante da pendência de demanda autônoma que visa a declaração de nulidade do leilão extrajudicial no qual o bem foi arrematado, arguindo que a manutenção da ordem de imissão lhes causará prejuízo irreparável e violação ao direito de defesa antes do julgamento final do litígio anulatório. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar de imediato os efeitos da decisão agravada, obstando-se o cumprimento do mandado de imissão na posse até o pronunciamento definitivo do colegiado. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.  O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido ( evento 1, CUSTAS7 ), razão pela qual deve ser conhecido.  Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem.  Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, em lógica que se harmoniza com o regime geral das tutelas provisórias de urgência (art. 300, do CPC). É necessário, contudo, distinguir adequadamente tais institutos, à luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior ( Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1044 ). O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados