Processo 5053404-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053404-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) AGRAVADO : SERGIO ADEMIR DE MOURA CAMPOS ADVOGADO(A) : PATRICIA SCHEIDT CARDOSO (OAB SC070317) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais de n. 5022021-59.2026.8.24.0023, movida por Sergio Ademir de Moura Campos , a qual concedeu tutela provisória para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido na demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00 - evento 8. Em suma, a empresa agravante sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, porquanto inexistiriam elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afirma que a medida foi deferida com base em cognição sumária, sem prova suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Aduz que sua conduta decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ilicitude na contratação questionada. Argumenta que o financiamento foi regularmente celebrado, com observância das formalidades necessárias e conferência dos dados e documentos apresentados, não havendo demonstração de falha atribuível à instituição financeira. Sustenta, ainda, que não possui responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo agravado, porquanto adotou todas as medidas necessárias para a formalização da operação, inexistindo nexo causal apto a justificar a imposição da obrigação de fazer determinada na decisão recorrida. Afirma que a multa cominatória fixada é desnecessária, pois já está diligenciando para cumprir a determinação judicial. Acrescenta que o valor arbitrado mostra-se desproporcional e excessivo, podendo ocasionar enriquecimento sem causa do agravado e prejuízo indevido à agravante, razão pela qual requer sua revogação ou, subsidiariamente, sua redução e limitação em patamar razoável. Argumenta, por fim, que a manutenção da decisão recorrida poderá ocasionar danos de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da tutela deferida até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de revogar a tutela concedida e afastar a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, ou, subsidiariamente, reduzir e limitar o valor da penalidade e estabelecer prazo razoável para cumprimento da determinação judicial. É o relatório do essencial. II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara. Ademais, mostra-se prescindível a intimação da parte adversa para a apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo, conforme se demonstrará a seguir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo. O propósito…
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