Processo 5053405-09.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053405-09.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Comarca de Belo Horizonte Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Processo nº: 5053405-09.2025.8.13.0079 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: , menor impúbere, representada por sua irmã e guardiã provisória Stefane Pereira da Silva Rés: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 40.083.667/0001-10) e Facta Financeira S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 15.581.638/0001-30) Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO , menor impúbere, representada por sua irmã e guardiã provisória Stefane Pereira da Silva, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Facta Financeira S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) que a autora, com oito anos de idade, é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (NB 2253680952), com pagamento operacionalizado por cartão magnético do banco Itaú. A despeito de sua absoluta incapacidade civil (CC, art. 3º) e da inexistência de autorização judicial para a contratação de obrigações em seu nome, foram firmados, entre março e abril de 2025, oito contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado (RMC) e cartão de benefício consignado (RCC) averbados em seu benefício previdenciário. Os contratos questionados, conforme delimitação da inicial, são: empréstimos consignados nº 0098611034, 0097894303, 0097727811, 0097506197, 0097279001 e 0097193602; cartão de crédito consignado (RMC) nº 601572023-5; e cartão de benefício consignado (RCC) nº 0098475294. A autora pediu: (i) os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a citação das requeridas; (iv) a declaração de nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial; (v) a condenação solidária à restituição em dobro dos valores descontados; (vi) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (vii) a intimação do Ministério Público; e (viii) a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 20%. Instruíram a inicial: procuração assinada digitalmente pela representante legal (Id XXX.XXX.XXX-XX); declaração de hipossuficiência (Id XXX.XXX.XXX-XX); certidão de nascimento da autora e comprovante de inscrição no CPF (Id XXX.XXX.XXX-XX); documentos pessoais da representante (Id XXX.XXX.XXX-XX); comprovante de endereço (Id XXX.XXX.XXX-XX); termo de guarda provisória deferindo a guarda da menor a Stefane Pereira da Silva (Id XXX.XXX.XXX-XX); extrato do INSS detalhando os contratos averbados no benefício (Id XXX.XXX.XXX-XX); e histórico de créditos do INSS — conta de recebimento (Id XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de 11/11/2025 (Id XXX.XXX.XXX-XX), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação das requeridas, ocasião em que se deferiu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos averbados no benefício previdenciário da autora até o julgamento de mérito. Citada, a Capital Consig apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a regularidade do cartão de crédito consignado nº 601572023, formalizado em 09/04/2025 mediante assinatura eletrônica e biometria facial pela plataforma Unico|Check, com transferência do valor liberado para conta bancária indicada pela própria contratante. Juntou, com a defesa, o instrumento contratual (Id…

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