Processo 5053406-54.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5053406-54.2025.8.24.0930/SC APELANTE : IDANIRA DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDANIRA DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIDA NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS (ART. 55, § 3º, DO CPC). TESE AFASTADA. CONSTATAÇÃO DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE AÇÕES (LITIGÂNCIA PREDATÓRIA). TENTATIVA DE MULTIPLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SOBRECARGA DESNECESSÁRIA DO APARELHO JUDICIÁRIO. DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO VIOLADOS (ARTS. 5º E 6º DO CPC). REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISOS XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 327 e 330, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento indevido de fatiamento de ações e à consequente extinção do feito sem resolução do mérito, o que fez sob a tese de inexistência de obrigatoriedade de cumulação de demandas e de presença de interesse de agir, trazendo a seguinte fundamentação: “Significa dizer que a letra da Lei prevê que a cumulação de pedidos para julgamento conjunto constitui faculdade da parte e não conduta obrigatória, o que demonstra, por si só, que o acórdão recorrido fere de morte o que preceitua o art. 327 do CPC.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, Anexo B, no que concerne à indevida interpretação das diretrizes sobre reunião de ações e combate à litigância abusiva, o que fez sob a tese de inexistência de obrigatoriedade de reunião de demandas distintas, afirmando: “Percebe-se que a Recomendação prevê a adoção de medidas de gestão para casos que versam sobre as mesmas partes e relações jurídicas. O caso em comento, no entanto, trata-se de processos que envolvem as mesmas partes, ao passo em que as relações jurídicas (contratos) são distintas e em nada se relacionam entre si.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça quanto ao reconhecimento equivocado de litigância abusiva, no que concerne à distinção entre litigância predatória e litigância repetitiva, o que fez sob a tese de inexistência de conduta ilícita caracterizadora de abuso, argumentando que:“Merece destaque que a litigância abusiva se difere da litigância em massa…
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