Processo 5053412-60.2026.8.09.0084
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5053412-60.2026.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Antonio Requerido(a): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Antônio em face de Banco Bradesco S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi incluída, sem prévia consulta ou autorização, nos serviços denominados “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 4”, “IOF s/ Utilização de Limite” e “Encargos Limite de Crédito” pela instituição requerida. Aduz que jamais consentiu com descontos relacionados a tais produtos, tampouco contratou serviços dessa natureza. Em sede de tutela antecipada de urgência, pugnou pela determinação para que a requerida suspendesse os descontos que alega indevidos. No mérito, requer a procedência da demanda, com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pela decisão de ev. 7, a inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação no ev. 20, arguindo, preliminarmente, prescrição, decadência, supressio, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças referentes ao “Encargo Limite de Crédito”, afirmando que decorrem da utilização do cheque especial pelo próprio autor, consistindo em juros e IOF previstos contratualmente e autorizados pela legislação e pelas normas do Banco Central, sendo as contratações válidas e passíveis de formalização por meios eletrônicos, mediante uso de senha, token ou biometria. Quanto à cesta de serviços, defende a regularidade da adesão ao pacote contratado, com efetiva disponibilização dos serviços e possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Alega a legalidade das tarifas bancárias, a inexistência de falha na prestação do serviço, o exercício regular de direito e a ausência de danos morais indenizáveis. Impugna a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, diante da ausência de má-fé e da existência de engano justificável. Impugnação à contestação no ev. 25. Audiência de conciliação realizada no ev. 26, sem acordo. Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 27), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 32 e 33). É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares e questões processuais 1.1. Da prejudicial de prescrição A requerida sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que a pretensão autoral estaria sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de vício do serviço — e não de fato do serviço —, sendo inaplicável, portanto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A preliminar não comporta acolhimento. A questão não comporta mais controvérsia no âmbito deste juízo, porquanto já pacificada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000, cujo acórdão transitou em julgado em…
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