Processo 5053413-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053413-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053413-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MURILO DE SOUZA VOLPATO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Murilo de Souza Volpato contra a decisão interlocutória da Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz, proferida na Ação de Procedimento Comum Cível n. 5029381-45.2026.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a afastar a exigência de comprovação de escolaridade superior na data prevista para a incorporação no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC. Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, a fim de obter, em caráter principal, a suspensão da exigência de comprovação de escolaridade na data da entrega de documentos e matrícula no Curso Básico de Formação, assegurando-se a validação da matrícula e a participação no curso, com o diferimento da exigência para a conclusão do curso ou para a posse definitiva; e, subsidiariamente, a sua reclassificação para o final da fila ou a reserva de sua classificação, a título de cadastro de reserva, sob a justificativa de que a decisão agravada equivocou-se na aplicação da Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça e na ponderação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. Asseverou que a investidura definitiva na carreira somente ocorre com a declaração na graduação de Soldado Temporário, ao final do Curso Básico de Formação, e não com a mera matrícula na condição de Aluno-Soldado Temporário não qualificado, razão pela qual a exigência do diploma deveria recair sobre aquele momento. Pontuou que os precedentes invocados na origem (AgInt no RMS n. 40.019/SC e Apelação Cível n. 2015.016181-6) não se aplicam ao caso, por tratarem de carreira militar permanente, regida por legislação diversa, ao passo que o SEMET ostenta natureza temporária. Afirmou que o princípio da vinculação ao edital não pode chancelar cláusula ilegal ou desproporcional, e que a reclassificação pretendida encontra amparo expresso no item 2.5 do edital, não causando prejuízo à Administração nem aos demais candidatos. Sustentou, por fim, que o perigo de dano é evidente, pois a data de incorporação já transcorreu e a ausência da medida implicará sua eliminação definitiva do certame. É, em suma, o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigos 300, 303 e 1.019, inciso I), requisitos esses de natureza…

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