Processo 5053415-56.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053415-56.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053415-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUAN DANIEL LANGE ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Luan Daniel Lange  contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n. 5026372-75.2026.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência ( processo 5026372-75.2026.8.24.0023/SC, evento 8, DESPADEC1 ). Relatou que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para incorporação como soldado temporário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC; no entanto, ao ser submetido à fase de exame de saúde (médico e odontológico), foi surpreendido com eliminação preliminar por alegada inaptidão médica. Defende que a eliminação é desarrazoada e incompatível com os documentos médicos posteriormente apresentados e com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e ampla defesa porque, dentro do prazo recursal administrativo, providenciou e apresentou todos os exames complementares e laudos médicos exigidos pela Junta de Saúde, de modo que foram sanadas integralmente quaisquer pendências inicialmente apontadas. Argumenta que o desprovimento do recurso administrativo não se sustenta diante da realidade documental efetivamente comprovada nos autos administrativos, já que todos os exames exigidos foram devidamente apresentados durante a fase recursal. Alega que o item 12.9.1 do edital prevê, expressamente, a possibilidade de solicitação de exames complementares para elucidação diagnóstica, e o item 12.18.1 admite, em fase recursal, a apresentação de exames adicionais destinados ao esclarecimento médico especializado. Diz que a Administração Pública adotou postura excessivamente formalista e restritiva e desconsiderou a finalidade pública do certame e os princípios que regem os concursos públicos. Sustenta que a permanência do ato administrativo impugnado lhe causará danos gravíssimos e irreparáveis, pois perderá a oportunidade de prosseguir nas demais etapas do concurso e de ingressar no Curso Básico de Formação do CBMSC, apesar de plenamente apto ao exercício das funções pretendidas. Aduz que o edital não autoriza eliminação automática por formalidade vazia e que foi aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) e exerce há, aproximadamente, 8 (oito) anos atividades como Bombeiro Comunitário, o que reforça de modo contundente sua plena adaptação às exigências práticas da função. Requereu a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista nos inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e, também, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, de recursos repetitivos, razão porque seu processamento é admitido.  O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela…

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